terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Qual a diferença entre separação de fato e o divórcio?

 

Maria era casada com João, mas se separaram de fato em fevereiro de 2019, porém até a presente data ainda não formalizaram o divórcio sendo casados legalmente, acontece que João já em março de 2020, ainda no estado civil de casado, passou a viver em União Estável com Joana, mas veio a falecer em fevereiro de 2021.

Já se viu ou conhece alguém nessa situação? A pergunta que fica é: Maria ainda é herdeira de João por ser legalmente casada com ele?

A separação de fato é exatamente a situação descrita acima, ou seja, quando o casal resolve não mais ter vida em comum e se separam sem formalizar o fim do vinculo matrimonial através do divórcio mesmo anos após romper os laços conjugais e muitas das vezes acabam por conhecer novos parceiros e formar nova família, ainda no estado civil de casado.

Importante ressalvar que é permitido ao individuo, separado de fato, constituir União Estável sendo vedado pela lei novo casamento sem antes desfazer o vinculo matrimonial, anterior, através do divórcio.

Outra ressalva importante a se fazer é que com a emenda Constitucional 66/2010 o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, foi alterado e com isso passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Não mais se exigindo o lapso temporal de 2 (dois) anos para que ocorra o divórcio o qual, pode se dar a qualquer momento, apesar dessa facilidade muitos não formalizam, legalmente, o fim do casamento.

Com o divórcio o ex-cônjuge não tem mais direito a herança deixada pelo outro uma vez que com a dissolução do vinculo matrimonial já ocorre à partilha dos bens, sendo assim deixa de ser meeiro ou herdeiro, estando à questão, facilmente, resolvida.

 Por isso a importância de já se constituir advogado especializado em Direito de Família no intuito de oficializar o fim do matrimônio através do divórcio e consequente partilha de bens, conforme regime de escolha do casal, evitando futuros problemas patrimoniais em caso de nova união ou até mesmo facilitando novo matrimônio.

Pois, esperar eventual morte para exercer o direito de herança tendo ainda de “brigar” com ex-esposa/marido, gera maior demora no processo de inventário até se provar a separação de fato anterior e que o ex não mais possui direito a herança, o mesmo pode ser dito no caso de fim da nova União Estável, já que o ex-cônjuge pode também querer reivindicar os bens a serem partilhados, sob a argumentação do estado civil de ainda casado.

É muito comum este tipo de consulta, no escritório, de ex-companheiros que mesmo separados de fato acreditam ter direitos patrimoniais, uma vez que ainda mantêm o estado civil de casados, por isso a importância da advocacia preventiva, pois já estando o divórcio feito ao fim da vida marital, se evita transtornos e gastos futuros, visto que esse tipo de incidente descrito acima alonga o processo e aumenta as despesas.

Entretanto, quando ocorre apenas a separação de fato, ou seja, ainda não foi feito o divórcio, apesar de já separados, o cônjuge sobrevivente não será mais herdeiro, conforme entendimento do STJ – Resp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.

Necessário esclarecer, que com separação de fato ainda que um dos cônjuges venha a adquirir bens dentro da nova União Estável, mesmo nos casos de casamento anterior ser no Regime de Comunhão Universal é impossível à comunicação desses bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, pois o entendimento do STJ é que com a separação de fato acaba a presunção de esforço comum e com isso deve se evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge em consequência a nova companheira (o) passará a ser herdeira, conforme artigo 1830 do Código Civil, em caso de morte ou meeira relativamente aos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal durante a nova União.

“Art. 1.830 - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

 

Em suma com a separação de fato, pelos motivos acima elucidados, o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, passando a (o) atual companheira (o) ser herdeira (o) independente do tempo que estejam de fato separados, bem como meeira (o) em caso de dissolução de nova União Estável, dos bens onerosamente adquiridos pelo casal durante a União, porém sempre melhor e mais barato constituir advogado para já de plano, com o fim do enlace matrimonial fazer o divórcio e partilha de bens dando fim a qualquer vinculo patrimonial com companheiro, anterior.

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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Tenho dois filhos, posso doar um imóvel apenas para um deles?

É muito comum que pais que tenham mais de 1 (um) filho, apenas 1 (um) deles de encarregue dos cuidados com os mesmos, os demais muitas vezes não aparecem sequer para fazer uma visita e esses pais cientes da dedicação desse único filho almejam fazer doação de uma casa para este. Neste caso é possível essa doação sem a anuência dos demais?

A resposta é sim, o pais se desejarem podem fazer a doação desde que esta corresponda a 50% dos bens que possuem, para 1 (um) dos filhos sem a concordância dos demais, aliás podem doar para qualquer pessoa sem mesmo dar ciência a nenhum deles.

A legislação brasileira garante que, quando os ascendentes falecem, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% poderão dispor da maneira que quiserem.

O problema surge quando essa doação é superior a 50% do valor dos bens que este filho teria direito na herança, ai sim este bem doado pode ser vendido com a finalidade de retirar o valor excedente e dividir entre os demais herdeiros, mas isso só ocorre quando do falecimento dos pais e abertura do inventário.

Sendo assim em se tratando de doação e não venda os pais podem doar 50% dos bens disponíveis não só para um dos filhos, mas para quem quer que seja sem precisar da autorização de ninguém.

No caso de venda a um dos filhos ai sim será necessário consentimento dos demais, conforme art 496 do CC que diz:

“Art . 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.“

Em resumo: a pessoa pode doar em vida 50% dos bens que possui, os outros 50% não podem ser doados, pois terão de integrar o patrimônio dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

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Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...