O inventário é procedimento obrigatório para passar a propriedade dos bens objeto de herança para os herdeiros, porém há casos em que um ou mais herdeiros não concordam com a venda do bem.
Nestes
casos é importante ressalvar que após o inventário e partilha do bem este passa
para propriedade dos herdeiros, por exemplo, se são 4 herdeiros cada um vai ter
propriedade de 25% do bem que será regido pelas normas do condomínio.
E
se um dos herdeiros optar pela venda os demais não poderão se opor, salvo se
pagar a quota parte do valor de mercado do bem a este herdeiro, ou mesmo se
apenas um dos herdeiros, muitas vezes por que mora no imóvel não desejar a
venda deste, deverá pagar a quota parte dos demais herdeiros que almejam a
venda.
Porém
se os herdeiros que não almejam vender não pagarem a quota parte daquele que
deseja a venda, este poderá constituir advogado e ingressar com ação de
alienação judicial de coisa comum. O consentimento daqueles que se opõem a
venda será suprido pelo juízo, conforme regra do art 1322 do Código Civil que
diz:
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Importante
sempre ressalvar que os herdeiros têm preferência na compra do imóvel sendo
obrigatório ser oportunizado a estes a compra do bem pelo seu valor de mercado
do contrário a venda do poderá ser nula.
Para
que isso ocorra é necessário que o inventário e a partilha dos bens já tenham
ocorrido. Com efeito, basta que somente um dos irmãos queira
vender, e, automaticamente, todos os demais ficarão obrigados a
assim proceder.
Há uma exceção a esta regra, que é quando um dos herdeiros
for cônjuge do falecido. Uma vez que segundo a lei, independente do regime do
casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel
destinado à residência da família, de forma gratuita, sem que os demais
herdeiros possam vendê-lo ou alugá-lo a terceiros. Caso exista mais de um
imóvel a inventariar, somente o de moradia não poderá ser objeto de negociações.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10647015/artigo-1322-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002