Ter
a Guarda Compartilhada não significa que o filho vai morar 15 dias com o pai,
15 dias com a mãe e cada um irá tomar, individualmente, decisões relativas à vida
da criança, nos dias em que estiver com o menor. Esse sistema trata-se de
guarda alternada a qual não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Está
previsto em lei que a guarda será Compartilhada ou Unilateral, artigo 1584 do
Código Civil. A intenção do legislador no Brasil é que os pais tomem decisões
conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro
genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos.
Assim,
na Guarda Compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá
visitá-lo durante a semana, bem como passará fins de semana, alternados, com os
pais, entretanto, nada impede que os genitores escolham a melhor forma de
convivência, de acordo com a realidade de cada um, ressalvando o melhor interesse
da criança, até por que a Guarda Compartilhada não exige a divisão igual de
tempo no convívio e sim o consenso nas decisões relativas à vida dos filhos.
A
criança ficara em uma casa definida, ou do pai ou da mãe ainda que estes morem
em cidades, estados ou países diferentes, cumprindo a regra do art 1583, § 3º
do Código Civil que diz:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 3º Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que
melhor atender aos interesses dos filhos.
Mas
acontece que há situações em que os pais estão em conflito e em nada conseguem
se entender e isso acaba refletindo nas decisões relativas à vida da criança
que não pode ser “partida ao meio” e muito menos ter sua saúde psicológica
afetada pela falta de comunicação entre os pais.
A
meu ver apesar da Guarda Compartilhada ser o mundo ideal para criança, se os
pais não têm maturidade para superar as diferenças ainda que seja somente
quanto às decisões da vida dos filhos a mesma perde a razão de ser, pois a
criança pode acabar virando um “cabo de guerra” entre os genitores, o que não é
o objetivo da lei que busca atender o melhor interesse da criança.
O QUE FAZER NESSES CASOS?
Antes
de tudo, o melhor é dialogar o que pode acontecer, inclusive, através de 3º
pessoa (uma advogada de confiança, por exemplo) no intuito das partes acalmarem
os ânimos e compreenderem que há um bem comum maior, os filhos, que merecem
viver em harmonia e tem direto a ter acesso à família materna e paterna.
Entretanto,
em sendo impossível a conciliação, como dito acima as decisões da justiça
sempre serão no sentido de atender o melhor interesse do menor e havendo
divergências faz-se necessário que o genitor interessado procure ajuda jurídica
e munido de provas das suas razões ingresse com ação com pedindo de Guarda
Unilateral dos filhos.
Espero
que esse artigo tenha sido importante para esclarecer suas duvidas e caso seja
a duvida de alguém que você conheça, compartilhe com a mesma.
Em
havendo mais dúvidas sobre o assunto segue meu e-mail patriciachasa@vieirachagas.adv.br.
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