É do senso comum que um inventário litigioso costuma se prolongar na justiça além de ficar mais caro, logo é bom buscar meio de evitar os conflitos.
DA DOAÇÃO DE BENS:
Os pais se desejarem podem fazer a doação do bem desde
que esta corresponda a 50% dos bens que possuem, para um dos filhos mesmo sem a
concordância dos demais, podem, inclusive, doar para qualquer pessoa sem dar
ciência a nenhum deles.
A legislação brasileira garante
que, quando os ascendentes falecem, 50% dos seus bens serão destinados aos seus
herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro
lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% poderão dispor da maneira
que quiserem.
E QUANDO UM HERDEIRO
JÁ MORA EM UM DOS IMÓVEIS?
O código de Processo Civil em seu art 648 afirma o
seguinte:
Na partilha, serão observadas as
seguintes regras:
I - a máxima igualdade possível
quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II - a prevenção de litígios
futuros;
III - a máxima comodidade dos
coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Na aplicação deste artigo o juiz deve observar na
partilha, que fique para o herdeiro o bem que ele já ocupa se nele habita, ou
se for advogado, por exemplo, que caiba a ele o escritório de advocacia, sempre
observando o limite da cota parte de cada um.
DO USUFRUTO DO BEM:
Ainda de acordo com o, parágrafo único do art 647
do CPC:
“O juiz poderá, em decisão
fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos
direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao
término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este,
desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles
direitos.”
Como base nesse artigo o herdeiro, recebe o usufruto antecipado do bem,
que ao final vai integrar a sua cota na herança, ficando responsável por todas
as despesas com este.
COMO PROCEDER NESSES CASOS?
Como esclarecido acima esses são meios
de evitar futuros conflitos entre os herdeiros e assim reduzir tempo de
inventário e os custos com o mesmo.
As partes podem constituir advogado
especialista no caso, fazer doação em vida ou após a morte do ascendente o
pedido constante no art 647 do Código Processo Civil em juízo.
Caso
tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários
que terei prazer em respondê-los.
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