terça-feira, 31 de agosto de 2021

3 vantagens da antecipação da partilha como meio de reduzir os gastos com inventário.

                        É do senso comum que um inventário litigioso costuma se prolongar na justiça além de ficar mais caro, logo é bom buscar meio de evitar os conflitos.

DA DOAÇÃO DE BENS:

Os pais se desejarem podem fazer a doação do bem desde que esta corresponda a 50% dos bens que possuem, para um dos filhos mesmo sem a concordância dos demais, podem, inclusive, doar para qualquer pessoa sem dar ciência a nenhum deles.

A legislação brasileira garante que, quando os ascendentes falecem, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% poderão dispor da maneira que quiserem.

E QUANDO UM HERDEIRO JÁ MORA EM UM DOS IMÓVEIS?

O código de Processo Civil em seu art 648 afirma o seguinte:

Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Na aplicação deste artigo o juiz deve observar na partilha, que fique para o herdeiro o bem que ele já ocupa se nele habita, ou se for advogado, por exemplo, que caiba a ele o escritório de advocacia, sempre observando o limite da cota parte de cada um.

DO USUFRUTO DO BEM:

Ainda de acordo com o, parágrafo único do art 647 do CPC:

“O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.”

Como base nesse artigo o herdeiro, recebe o usufruto antecipado do bem, que ao final vai integrar a sua cota na herança, ficando responsável por todas as despesas com este.

COMO PROCEDER NESSES CASOS?

Como esclarecido acima esses são meios de evitar futuros conflitos entre os herdeiros e assim reduzir tempo de inventário e os custos com o mesmo.

As partes podem constituir advogado especialista no caso, fazer doação em vida ou após a morte do ascendente o pedido constante no art 647 do Código Processo Civil em juízo.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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Segue meu e-mail de contato para se desejar, conversarmos sobre esse ou outro assunto do Direito de Família: patriciachagas@vieirachagas.adv.br ou pelo meu perfil no Instagram @vieirachagasadvogados.

terça-feira, 24 de agosto de 2021

O pai é obrigado a pagar pensão do período anterior à ação de alimentos?

 

São frequentes os questionamentos sobre o período em que o pai é obrigado a pagar os alimentos aos filhos. Se desde o nascimento ou a partir do momento em que se ingressa com a Ação de Alimentos.

QUAL O CONCEITO DE ALIMENTOS?

Alimentos é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação, assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se tratando de crianças, a educação.

Ou seja, é aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.

O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO?

Em caso de não cumprimento da obrigação de pagar é possível ao credor ingressar com Ação de Execução de Alimentos e nos seus pedidos requerer a Prisão Civil do devedor ou a Penhora de seus Bens, caso o alimentante não cumpra com sua obrigação de pagar.

A PARTIR DE QUANDO O PAI É OBRIGADO A PAGAR OS ALIMENTOS?

Os alimentos são devidos desde a data da citação, conforme previsto na Lei de Alimentos nº 5.478-68, artigo. 13, § 2º.

Desta forma para o pai ser obrigado a pagar pensão para o filho menor é necessário ingressar com Ação de Alimentos e já fazer o pedido de Alimentos Provisórios, ou seja, o pedido liminar no intuito de que aquele comece desde já a pagar a pensão, antes mesmo da sentença que irá fixar o valor definitivo de alimentos.

Não que o pai não tenha a obrigação moral de pagar a pensão desde o nascimento do filho, tem sim, porém para fazer uso dos meios de coerção e obrigar o pagamento da divida é necessário à ação judicial e o com consequente titulo executivo, qual seja a decisão liminar dos Alimentos Provisórios e a sentença, definitiva ingressar com a execução de alimentos.

Antes disso não será possível cobrar ou mesmo não haverá meios de coagir esse pai a pagar, pois como dito acima essa obrigação de pagamento retroage a data de citação.

O QUE É CITAÇÃO?

A Citação ocorre quando o devedor toma ciência da existência do processo de Alimentos, começando ai sua obrigação de pagar sob pena de Prisão Civil ou Penhora de seus bens.

CONCLUSÃO

Alimentos são prestações mensais devidas pelo alimentante ao filho menor e que tem como objetivo suprir todas suas necessidades materiais de sobrevivência e essa obrigação moral têm inicio no nascimento da criança.

Entretanto, para obrigar o devedor a pagar os alimentos faz-se necessário ingressar com Ação de Alimentos e com isso ter a possibilidade de usar os meios coercitivos de pagamento disponibilizados pela lei tais como a Prisão Civil e a Penhora de bens.

Antes disso não há como forçar o alimentante a pagar a pensão, pois a lei é clara a obrigação de pagar pensão retroage a data da citação do réu, ou seja, da data que este toma ciência da decisão do juiz fixando o valor da pensão.

Por isso importante ingressar com a Ação de Alimentos logo, até por conta do caráter de urgência e por que antes da citação não há como receber por todo período que o pai deixou de assistir a criança, somente a partir de sua ciência da ordem judicial.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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terça-feira, 17 de agosto de 2021

Devo perdoar dívida de alimentos?

 

É comum que devedores de alimentos, contanto com a impunidade ou com o bom coração do credor dos alimentos, que geralmente tem com ele vínculo de parentesco, deixe de pagar a pensão alimentícia. Nessas horas o credor fica sem saber o que fazer ou até mesmo cansado de lutar para receber o seu crédito, porém atualmente a lei oferta diversos meios de execução e o presente texto tem o objetivo de mostrar alguns deles.

QUAL O CONCEITO DE ALIMENTOS?

Alimentos é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação, assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se tratando de crianças, a educação.

Ou seja, é aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.

O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO?

Em caso de não cumprimento da obrigação de pagar é possível ao credor ingressar com Ação de Execução de Alimentos e nos seus pedidos requerer a Prisão Civil do devedor ou a Penhora de seus Bens.

E EM CASO DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS ALIMENTOS FIXADOS DE FORMA PROVISÓRIA?

O pedido de Prisão Civil ou Penhora de Bens não são possíveis somente para garantir o cumprimento da sentença final da Ação de Alimentos, mas também no cumprimento da decisão que defere o pedido liminar de Alimentos Provisórios.

DA PRISÃO CIVIL

A Prisão Civil está prevista no artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e feito o pedido de pagamento da divida o juiz vai mandar intimar o devedor, pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias para pagar o valor do débito ou apresentar justificativa.

O tempo é curto, pois é uma circunstancia alimentar que não pode esperar. Quem precisa de alimentos, tem urgência e caso o devedor não pague o que deve ou o juiz não acolha sua justificativa será expedida a ordem de prisão.

Prisão esta que será cumprida em regime fechado e pode durar até 2 (dois) meses, porém para que isso ocorra é necessário que o pedido de prisão conste na Ação de Execução.

DA PENHORA DOS BENS.

Acontece que neste momento de pandemia as prisões em regime de fechado dos devedores de alimentos não estão sendo executadas em razão de recomendações do CNJ. O que fazer nesse caso?

Neste caso o credor não deve desistir de cobrar a divida, pois tem a opção de mudar o pedido de Prisão Civil para o pedido de Penhora de Bens do credor, constante no artigo 528, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.

DO PROTESTO EM CARTÓRIO

Pode o credor inclusive, requerer o protesto do pronunciamento judicial correspondente à dívida, em cartório o que é autorizado ao juiz fazer de imediato ou a parte credora pode requerer seja expedido oficio para protesto.

DEVO PERDOAR A DIVIDA DE ALIMENTOS?

Não existe perdão da dívida de alimentos, atualmente, existem diversos meios de forçar o pagamento da divida e os acima são apenas alguns deles.

É importante que o credor não desista e seja acompanhado de profissional especialista na área e que o oriente na difícil, mas não impossível missão de conseguir receber o crédito da dívida alimentar.

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Pensão alimentícia quando o devedor não trabalha pode ser cobrada sobre os alugueres ou rendimentos financeiros do alimentante.

 

Alimentos é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação, assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se tratando de crianças, a educação.

Ou seja, é tudo aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.

COMO SURGE A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR?

A obrigação de pagar alimentos está prevista no artigo 1694 do Código Civil e decorre do binômio necessidade/possibilidade previsto no parágrafo 1º do supramencionado artigo, a depender de cada caso, em concreto.

A execução ocorre por meio de ação judicial e consequente cumprimento da sentença ou execução a título de acordo extrajudicial, quando as partes fazem o acordo entre si e homologam esse acordo em juízo.

OS ALIMENTOS PODEM SER DESCONTADOS EM FOLHA OU NO BENEFICIO PRVIDÊNCIÁRIO DO ALIMENTANTE.

Essa possibilidade pode ser requerida nas ações de alimentos e em sendo fixados esse desconto em folha traz segurança ao alimentante já que  é automático e o credor não fica refém da espera do depósito feito pelo devedor.

MAS O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO TRABALHA?

No caso em que o devedor de alimentos não trabalha, mas tem imóveis de sua propriedade alugados, o credor pode pedir na ação de alimentos desconto da pensão sobre esses alugueres ficando o locatário obrigado a fazer o depósito da pensão, diretamente, para o alimentado e não para o locador.

O mesmo entendimento é possível para os casos em que o alimentando não trabalha, mas tem aplicação financeira e mensalmente recebe rendimentos dos juros advindos dessa aplicação. O alimentado pode pedir que a pensão alimentícia seja descontada, diretamente, sobre esses rendimentos.

Em suma, os valores pagos a titulo de alimentos, geralmente, são fixados sobre os ganhos líquidos do devedor. Primeiramente, importante ressalvar que a melhor forma de resolver as questões de alimentos é através do dialogo entre os interessados em que serão colocadas as necessidades do alimentado e as possibilidades de pagamento, podendo, inclusive, homologar este acordo extrajudicial em juízo caso desejem, bastando constituir advogado especialista em Direito de Família para tanto.

Há casos, no entanto, que esse diálogo se torna impossível e nestes casos, necessariamente, as partes terão de constituir advogado especialista em Direito de Família que irá instruir seu cliente nas provas que precisarão produzir, bem como irá fazer o pedido de alimentos incluindo todos os ganhos do devedor, inclusive, nos caso desde não trabalhar, os descontos sobre os alugueres ou demais rendimentos do alimentante.  

terça-feira, 3 de agosto de 2021

É admissível a exclusão do prenome da criança na hipótese em que o pai faz o registro perante cartório civil de nome diferente daquele escolhido consensualmente com a mãe.

 

É muito comum escutarmos histórias de pessoas que tem nome, totalmente, diferente daquele que seus pais combinaram antes do registro criando com isso vários desentendimentos familiares. A genitora só toma ciência que o filho não se chama como o combinado, após o registro da criança.

São frequentes situações em que o pai registra com um nome e indignada à mãe passa a chamar o filho com nome diferente daquele registrado em cartório e que fora combinado, o que pode gerar constrangimentos a prole, que muitas vezes é conhecido pelo nome de escolha da mãe, por exemplo, João, mas quando mostra sua identidade consta o nome José, conforme escolha unilateral do pai no ato do registro e com isso ter de sempre está explicando o motivo da confusão.

O NOME É UM DIREITO?

O direito ao nome, que inclui o prenome e o patronímico, é um dos elementos do direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois se refere à identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, mas inclusive no ambiente familiar e diante da sociedade em que vive.

DAR NOME AOS FILHOS É EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.

Dar nome aos filhos é ato de exercício do poder familiar sendo um dos que melhor representa a ascendência dos pais, até por que o, recém-nascido, nada pode fazer para impedir as escolha dos pais.

POR QUE É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE NOME REGISTRADO DIFERENTE DAQUELE ESCOLHIDO DE FORMA CONSENSUAL ENTRE OS PAIS?

Apesar da possibilidade de modificação do nome civil ser um ato excepcional e com regras restritas, o judiciário tem flexibilizado essas regras quando se trata de risco a segurança jurídica e a terceiros.

 O registro civil de filho menor é ato que pressupõe bilateralidade, ou seja, os 2 (dois) pai e mãe escolhem o nome, com exceção do artigo 1.631 do Código Civil, na falta ou impedimento de um dos pais.

É ato também, consensual, salvo a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre os pais, artigo. 1.631, parágrafo único, do Código Civil. Não é ato, pois, de vontade individual.

Por esse motivo não pode chegar o pai ao cartório e registrar o filho em nome que ele escolheu, sozinho, contrariando assim a vontade da mãe na escolha do nome da criança, se há divergência deve ser resolvida em juízo, como dito acima, jamais num ato autoritário de escolha individual.

Um bom exemplo disto é o previsto no REsp 1.905.514/SP, em que havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha, fruto de um namoro que acabou logo após o nascimento da criança.

O acordo quanto ao nome da filha do casal foi, unilateralmente, rompido pelo pai, a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação da mãe que estava a se recuperar do parto, ao modificar o nome que havia sido anteriormente escolhido, acrescendo prenome que não havia sido objeto de acordo entre os genitores, o genitor violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé, apesar de que para o tribunal é irrelevante se esse ato do pai aconteceu de má-fé, com intenção de vingança ou de propósito para atingir a genitora.

Por fim o STJ entendeu, em caso de um dos genitores romper com acordo bilateral e consensual na escolha do nome da prole é possível sim a exclusão do prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...