É
muito comum o questionamento quanto aos bens recebidos de herança por um dos
companheiros e a resposta em verdade está no regime de bens escolhido pelo
casal. Lembrando que as normas que regem o Direito de Família não são as mesmas
que regem o Direito das Sucessões.
O
art 1829 do Código Civil é quem estabelece as regras com relação à ordem dos
herdeiros, necessários.
Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide
Recurso Extraordinário nº 878.694)
I -
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II -
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III -
ao cônjuge sobrevivente;
IV -
aos colaterais.
Os
filhos são herdeiros, necessários, de acordo com o art 1845 do Código Civil, já
que descendentes, assim, com o falecimento dos sogros o marido e demais
herdeiros vão receber a herança.
Caso
seja casado no regime de Comunhão Universal de Bens, haverá automática meação dos bens para
esposa/nora, ou seja, em caso de Divórcio pelas regras de Direito de Família a
esposa terá metade dos bens do marido, inclusive, os que ele receber a titulo
de herança.
Porém
se houver separação de fato, ou seja, quando o casal resolve não mais ter vida
em comum e se separam sem formalizar o fim do vinculo matrimonial através do
divórcio a esposa/nora não mais terá direito a meação dos bens do marido.
Já
no regime de Comunhão Parcial de Bens a esposa/nora, apenas concorrerá com os
filhos no que se refere aos bens particulares, que inclui a herança deixada
pelos sogros. Quanto aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a
esposa/nora terá direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira,
isso em caso de falecimento do marido.
Já
em caso de Divórcio a esposa não terá direito aos bens deixados pelos sogros,
pois esta apenas tem direito a meação dos bens adquiridos, onerosamente,
durante a união e herança encontra-se no rol de bens particulares.
Nos regimes de Comunhão
Universal de Bens a regra é que os bens não se comuniquem em caso de divórcio,
porém em havendo separação a esposa/nora irá herdar de acordo com o previsto no
artigo 1829 do Código Civil, supramencionado.
Caso
tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários
que terei prazer em respondê-los.
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