terça-feira, 30 de novembro de 2021

Em caso de falecimento dos sogros, a esposa tem direito a herança do marido?

 

É muito comum o questionamento quanto aos bens recebidos de herança por um dos companheiros e a resposta em verdade está no regime de bens escolhido pelo casal. Lembrando que as normas que regem o Direito de Família não são as mesmas que regem o Direito das Sucessões.

O art 1829 do Código Civil é quem estabelece as regras com relação à ordem dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Os filhos são herdeiros, necessários, de acordo com o art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim, com o falecimento dos sogros o marido e demais herdeiros vão receber a herança.

Caso seja casado no regime de Comunhão Universal de Bens,  haverá automática meação dos bens para esposa/nora, ou seja, em caso de Divórcio pelas regras de Direito de Família a esposa terá metade dos bens do marido, inclusive, os que ele receber a titulo de herança.

Porém se houver separação de fato, ou seja, quando o casal resolve não mais ter vida em comum e se separam sem formalizar o fim do vinculo matrimonial através do divórcio a esposa/nora não mais terá direito a meação dos bens do marido.

Já no regime de Comunhão Parcial de Bens a esposa/nora, apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares, que inclui a herança deixada pelos sogros. Quanto aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a esposa/nora terá direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira, isso em caso de falecimento do marido.

Já em caso de Divórcio a esposa não terá direito aos bens deixados pelos sogros, pois esta apenas tem direito a meação dos bens adquiridos, onerosamente, durante a união e herança encontra-se no rol de bens particulares.

Nos regimes de Comunhão Universal de Bens a regra é que os bens não se comuniquem em caso de divórcio, porém em havendo separação a esposa/nora irá herdar de acordo com o previsto no artigo 1829 do Código Civil, supramencionado.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Quais os direitos da companheira na herança?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança, dos herdeiros necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente, também se aplica a União Estável.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família e se este não escolher o regime de bens, o que é mais comum e por isso tema do nosso texto, será aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância da União Estável, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União Estável, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando o companheiro sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, o companheiro sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

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terça-feira, 16 de novembro de 2021

Pai Autônomo ou Empresário: Como calcular a pensão?

Quando o devedor é autônomo ou empresário há maior dificuldade de distinguir a remuneração, pois essa se mistura com o patrimônio próprio e o da empresa, muitas vezes tornando difícil ao credor provar os ganhos do devedor.

O QUE É NECESSÁRIO PARA PEDIR OS ALIMENTOS OU A REVISÃO?
Essa ação gira, necessariamente, em torno de provas, sendo preciso, provas concretas e robustas, da alteração do binômio, necessidade e possibilidade, previsto no art 1694, § 1º do Código Civil. Essa variação vai depender da classe social de cada um até por que as necessidades são plurais e são atendidas no critério da proporcionalidade.

POR QUE É POSSÍVEL PEDIR REVISÃO DOS ALIMENTOS JÁ FIXADOS?

As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15:

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Logo, a qualquer momento é possível a quem recebe ou paga propor Ação Revisional dos Alimentos ou por que quer pagar menos, será proposta pelo devedor ou por que quer receber mais e neste caso teremos uma ação proposta pelo credor.

E QUANDO O DEVEDOR É AUTONOMO OU EMPRESÁRIO?
Em nada adianta bons argumentos no processo de alimentos/revisão se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, prevista no art 133 do Código de Processo Civil, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda.

DA TEORIA DA APARÊNCIA

Outros meios de provas são possíveis por conta da Teoria da Aparência que não leva em consideração o padrão remuneratório do credor e sim a sua aparência de riqueza. Assim, a confusão patrimonial e a aparência de riqueza permitem a aplicação dessa teoria, viabilizando o calculo da pensão pela realidade.

A aplicação da Teoria da Aparência é viável, pois há casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira.

A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.

Logo nesses casos, prints de conversas, fotos na internet, testemunhas são deveras importantes para provar que apesar de o devedor alegar ganhos muitas vezes menores do que 1 (um) salário mínimo, a realidade de vida que leva não condiz com os ganhos alegados.

Frequentemente, o devedor mora em casas, condomínios caríssimos, sustenta carros de luxo, viagens e restaurantes que afirma serem da empresa ou de 3º, porém, atualmente, para o judiciário essa realidade é mais levada em conta do que o ínfimo salário apresentado que não condiz com sua realidade de vida apresentada, em juízo.

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Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...