sexta-feira, 31 de julho de 2020

Alimentos gravídicos

Muitos acreditam que o direito de alimentos do menor ocorre somente após o parto, não sendo isso a verdade, pois existe a figura dos alimentos gravídicos, previsto no art 1º da Lei 11.804/2008 e que servem para custear todas as despesas com a gestação, no intuito de garantir uma gravidez, saudável e nascimento com vida art 2º da Lei 11.804/2008.

A mulher tem direito a requerer os alimentos, judicialmente, desde o momento que toma ciência da gravidez isto porque em alguns casos o genitor, ao tomar conhecimento desta, acham por bem não assumir as responsabilidades decorrentes da gestação.

A gestante deve fazer provar da paternidade através de fotos, conversas WhatsApp, testemunhas, entre outras, se trata de prova indiciária, art 6º da Lei 11.804/2008, visto que, neste período não é recomendável a realização de exame de DNA, logo o magistrado deve valer-se de indícios de paternidade.

Os alimentos gravídicos são devidos desde a concepção e após o parto se convertem pensão alimentícia em favor do menor, art 6º, parágrafo único da Lei 11.804/2008, sendo apenas possível ao devedor parar de pagá-los através do pedido judicial de exoneração, caso não seja o pai deve apresentar exame de DNA.

Importante ressalvar que os valores pagos têm caráter alimentar e não serão devolvidos, salvo, há entendimento, em casos que se prove que a mulher tinha ciência de que o demandado não era o genitor.

Os avós também podem ser demandados, de forma subsidiária, quando os genitores não tiverem condições de arcar com as despesas alimentares.

 As partes podem também postular revisão dos alimentos após o nascimento e quem de regra o faz é a criança (através de seu representante legal), afinal os gastos que ela tem na vida extrauterina costumam ser maiores do que dentro da barriga da mãe e à medida que ela cresce vai ter despesas como vestuário, educação entre outros

·         https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/alim_grav.pdf

· STJ - REsp 1629423/SP, Rel. Min. Marco Bellizze, Dje 22/06/2017

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Herdeiro pode requerer usucapião de imóvel deixado de herançaɂ

Por Patrícia Chagas

A resposta é sim, desde que cumprido os requisitos do art 1238 do Código Civil para que seja configurado o usucapião extraordinário.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

O herdeiro tem de possuir o imóvel de forma, exclusiva, como se proprietário fosse sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos e sem nenhum tipo de imposição dos demais herdeiros ou terceiros, ou seja, não pode haver nenhum tipo de notificação destes ou ter sido ajuizada ação reivindicando o bem.

Há ainda que se observar os requisitos do parágrafo único o qual afirma que o prazo estabelecido pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o herdeiro possuidor tiver o imóvel como moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Em maio/2018 a 3ª Turma do STJ por unanimidade de votos reconheceu o direito de um herdeiro que ajuizou ação de usucapião contra os demais herdeiros, sobre o bem deixado pelos pais.

Ela buscou o domínio do bem em seu favor comprovando no processo que residiu neste por 15 (quinze) anos sem interrupção de prazo e sem oposição dos demais herdeiros.

 

A relatora do Recurso Especial destacou que com a morte ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros e a partir dessa transmissão cria-se um condomínio, ou seja, todos são donos dos mesmos bens, sendo possível a um dos condôminos realizar a ação de usucapião em seu próprio nome deste que atendidos os requisitos do art 1238 do Código Civil.

Importante ressalvar que cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades, junto a profissional competente, antes de ingressar com a ação de Usucapião.

 

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-06_10-28_Herdeiro-pode-pleitear-usucapiao-extraordinaria-de-imovel-objeto-de-heranca.aspx

https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/619136622/apelacao-civel-ac-70077182897-rs?ref=serp

https://www.migalhas.com.br/depeso/321619/a-im-possibilidade-de-usucapir-bem-imovel-oriundo-de-heranc


quinta-feira, 9 de julho de 2020

Divórcio unilateral: quando um não quer, dois não ficam casados


Por Patrícia Chagas

Já ouvimos falar em pessoas que estão há anos separadas de fato, porém não conseguem desfazer o vínculo conjugal, pois dependem da anuência do outro cônjuge para se divorciar.

A EC 66/2010 deu nova redação ao art 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem como pôs fim aos óbices temporais para desfazer os laços matrimoniais, ou seja, atualmente, o divórcio é um direito potestativo, não depende mais da vontade do outro e pode ser realizado a qualquer momento, significa que se o individuo casar hoje amanhã poderá estar divorciado se assim o quiser e sem depender da concordância do outro.

A EC 66/2010 também suprimiu a figura da culpa que também sobrecarregava as partes não sendo mais necessário informar causa ou quem deu causa ao fim do enlace matrimonial.

A juíza de Direito Karen Francis Schubert, da 3ª vara da Família de Joinville/SC, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. A decisão foi logo após o recebimento do pedido inicial.

Isto por que como dito acima o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo incondicionado a vontade do outro. O art 311, IV do Código de Processo Civil pode ser fundamento para deferir o pedido de forma liminar, o qual diz:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

 

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

Neste caso a outra parte não teria como apresentar prova capaz de gerar dúvidas, pois se trata de direito potestativo. Outra hipótese para fundamentação é a, por interpretação do art. 356 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial de mérito, apesar de ainda não ser comum.

O divórcio unilateral poder ocorrer independente de o casal ter filhos menores ou bens a partilhar, por exemplo, visto que, a liminar seria apenas para desfazer o vinculo matrimonial e as demais questões podem ser discutidas em esfera própria.

Importante ressalvar que apesar dos provimentos 06/2019 de Pernambuco e 25/2019 do Maranhão cujas corregedorias permitiram as partes ir a cartório realizar o “divórcio impositivo”, os divórcio, mesmo que com pedido liminar unilateral, ainda é um processo burocrático e a parte que o almeja deve constituir advogado e ir a juízo pleitear o direito.

De qualquer forma as atuais decisões liminares podem ser consideradas grande avanço, pois o individuo pode desde já refazer sua vida sem nenhuma espécie de julgamento ou mesmo depender da vontade de outrem para desfazer o vinculo conjugal.

 

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/15-5-2020-2013-concessao-liminar-de-divorcio-2013-manifestacao-unilateral-2013-tjdft

https://www.migalhas.com.br/quentes/319939/quando-um-nao-quer-dois-nao-ficam-casados-professor-explica-divorcio-unilateral

https://www.migalhas.com.br/quentes/326788/nao--o-que-esperar-se-parte-tem-certeza-diz-juiz-ao-autorizar-divorcio-unilateral

 

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...