Muitos
acreditam que o direito de alimentos do menor ocorre somente após o parto, não
sendo isso a verdade, pois existe a figura dos alimentos gravídicos, previsto
no art 1º da Lei 11.804/2008 e que servem para custear todas as despesas com a
gestação, no intuito de garantir uma gravidez, saudável e nascimento com vida
art 2º da Lei 11.804/2008.
A
mulher tem direito a requerer os alimentos, judicialmente, desde o momento que
toma ciência da gravidez isto porque em alguns casos o genitor, ao tomar
conhecimento desta, acham por bem não assumir as responsabilidades decorrentes
da gestação.
A
gestante deve fazer provar da paternidade através de fotos, conversas WhatsApp,
testemunhas, entre outras, se trata de prova indiciária, art 6º da Lei 11.804/2008,
visto que, neste período não é recomendável a realização de exame de DNA, logo
o magistrado deve valer-se de indícios de paternidade.
Os
alimentos gravídicos são devidos desde a concepção e após o parto se convertem
pensão alimentícia em favor do menor, art 6º, parágrafo único da Lei
11.804/2008, sendo apenas possível ao devedor parar de pagá-los
através do pedido judicial de exoneração, caso não seja o pai deve apresentar
exame de DNA.
Importante
ressalvar que os valores pagos têm caráter alimentar e não serão devolvidos,
salvo, há entendimento, em casos que se prove que a mulher tinha ciência de que
o demandado não era o genitor.
Os
avós também podem ser demandados, de forma subsidiária, quando os genitores
não tiverem condições de arcar com as despesas alimentares.
· https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/alim_grav.pdf
· STJ - REsp 1629423/SP, Rel. Min. Marco Bellizze, Dje 22/06/2017