É
muito comum a seguinte situação: João tem União Estável com Maria, com que tem
relacionamento, há mais de 1(um) ano, mas não reconheceram a União em cartório. João vem a falecer e os pais
dele pedem que Maria se retire da casa onde o casal residia, alegando serem os
únicos herdeiros de João que não tinha filhos a data do falecimento. Eles podem
retirar a companheira da casa?
O
art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos
herdeiros, necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo,
atualmente, também se aplica a União Estável, então onde se lê cônjuge lê-se
também companheiro.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I -
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II -
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III -
ao cônjuge sobrevivente;
IV -
aos colaterais.
A
União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua,
duradoura e com intuito do casal constituir família não se fazendo necessário,
sua constituição em cartório, caso o casal não a faça e não escolha o regime de
bens, o que é mais comum, a união será regida pelo regime legal, qual seja, da
Comunhão Parcial de Bens.
Neste regime,
partilham-se apenas os bens adquiridos de forma onerosa, ou seja, aqueles
comprados, durante a constância da união, de acordo com o artigo 1658 do Código
Civil ou, ainda, aqueles adquiridos de forma eventual, como por exemplo,
um prêmio de loteria.
Assim
a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido,
onerosamente, durante a União, pois com relação a esses bens será meeira (o).
Já
quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados
ou doados ao falecido, a companheira (o)
sobrevivente dividirá a herança com pai e mãe do morto, cada um receberá 1/3 da
herança, mas se houver apenas um ascendente, cada um receberá metade da herança
(metade para o pai, por exemplo, e metade para a companheira (o) sobrevivente).
Acontece
que no direito de família, também existe um instituto chamado Direito Real de
Habitação que está previsto no art 1831 do Código Civil, que diz:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Importante ressalvar que tem de ser único bem
do casal destinado à moradia e por se tratar de direito sucessório deve ser
exercido pelo seu titular, ou seja, o cônjuge sobrevivente, não havendo sua
concretização de forma automática e instantânea, logo detentor deve requerer nos
autos do processo de inventário. Depois de concluído o inventário e registrados
os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício
Imobiliário.
No mais o artigo 1414 do Código Civil afirma
que:
“Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.”
Sendo assim é possível a (o) companheira (o) sobrevivente,
detentor do Direito Real de Moradia residir no imóvel. O Direito Real de
Moradia objetiva que além da dor da perda, a (o) companheira (o) sobrevivente não
tenha de suportar a perda do seu lar conjugal, sendo assim não podem os
herdeiros exigir remuneração da (o) companheira (o) (aluguel) ou mesmo exigir
que esta desocupe o bem que servia de moradia para o casal, como ficou
acentuado no julgamento do REsp 1.582.178/RJ.
Assim, em caso de falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente,
deve constituir advogado para que este possa lhe orientar a melhor forma de
abrir o inventário, inclusive dentro do prazo da lei, bem como de exercer seu
Direito Real de Moradia, já que além de herdeiro dos bens que o falecido tinha
antes da União, os doados e herdados por ele, é meeiro dos bens que adquiriram,
onerosamente durante a União e ainda como possui o direito de continuar
residindo no imóvel que servia de lar conjugal.