quinta-feira, 21 de maio de 2020

STF entendeu Covid-19 como doença ocupacional – responsabilidade civil e trabalhista do empregador

Por Patrícia Chagas

   Em 29/04/2020 o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20. Por maioria, os ministros suspenderam o art. 29 que estabelece que o corona vírus não é doença ocupacional e o art. 31 que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:

"Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"

                     É importante destacar as interfaces entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho em ressalva a questão da Responsabilidade Civil, numa perspectiva de reconhecer a Dignidade da pessoa Humana como vetor de todos os sistemas.

O art 29 da MP 927/20 na forma em que foi escrito sustentava ausência a principio da Responsabilidade Civil e Trabalhista do empregador caso o empregado contraísse o COVID 19, ao falar que não se trata de doença ocupacional, exceto se houvesse provar do nexo causal.

 O STF entendeu que esta afirmação ultrapassa entendimento constitucional e ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que estão expostos a risco.

 A pandemia por si só não é considerada um acidente de trabalho, visto que, qualquer um pode contrair o vírus, mas pode sim o ser se houver demonstração do nexo de causalidade entre a atividade e a contaminação. O Ministro Alexandre de Morais propôs a tese (tema 932) de que o art 927, § único do Código Civil é compatível com o art 7º XVIII da Constituição Federal sendo constitucional a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva nas relações de trabalho.

 A lógica do art 927, § único do Código Civil é de que as atividades de risco podem prescindir do elemento culpa. Havendo contaminação pelo COVID 19 deve haver nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, nexo com a conduta de trabalhar naquele local.

 Demonstrado que ocorreu o nexo terá de se verificar se é necessário ou não a demonstração do elemento culpa. A pergunta a se fazer é se naquele local de trabalho há risco acentuado de contaminação, se ali é ambiente propicio a contaminação ou o se o risco é compartilhado.

 A culpa é a violação de um dever jurídico pré-existente, dever de cuidado ou dever de cautela. Assim provado o nexo de causalidade, tem de se verificar se houve descumprimento de determinada regra que pode ser regra legal ou de conduta, de uma nova postura de cuidados com a saúde independente da orientação de usar, álcool gel, luvas ou mascaras, pois a depender da atividade estes sejam equipamentos proteção individual, indispensáveis, independente da previsão legal até por que o senso comum já afirma isso.

 Se o empregador obriga os trabalhadores a trabalhar sem esse tipo de cautela que a própria noção do homem médio recomenda podemos já extrair dai o elemento culpa. Dai precisa averiguar se essa situação é algo de risco comum ou risco acentuado e neste ponto pode-se abrir mão do elemento anímico culpa se forneceu ou não os equipamentos de segurança, pois se trata de risco acentuado e entra no campo da Responsabilidade Civil Objetiva (que independe da demonstração de culpa), por risco acentuado, o que é o caso de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, entre outros.

 Existirão outras atividades que dependerão da construção da jurisprudência para entender como risco acentuado e cair na responsabilidade objetiva do empregador, por exemplo, atendente farmácia ou supermercado.

 O tema da Responsabilidade Civil é exatamente verificar se o risco da atividade é acentuado ou até mesmo a própria atividade do trabalhador pode causar contaminação, como é o caso de um cuidador que mesmo todos na casa em que trabalha tenham contraído o vírus e não o dispensaram.

 A culpa pode também ser provada, inclusive, em caso em que o trabalhador não tenha contato com o publico, mas que por conta de sua atividade se contaminou.

 Em suma para Responsabilidade Civil do empregador deve haver a constatação do nexo causal (contraiu o vírus por conta da atividade exercida), verificar se a atividade é de risco acentuado e assim analisar se trata-se de responsabilidade subjetiva (quem tem de demonstrar a culpa do empregador) ou objetiva (independe da culpa do empregador), se houve violação de um dever jurídico pré-existente para caracterizar a responsabilidade, pois a sadia qualidade de vida do empregado é responsabilidade do empregador, conforme direito fundamental previsto na nossa Constituição. Podendo sim, os trabalhadores ou seus familiares nestes casos consultarem profissional para possível reparação de danos.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355;

https://www.migalhas.com.br/quentes/325770/stf-suspenso-trecho-da-mp-927-que-nao-considera-coronavirus-doenca-ocupacional

https://www.conjur.com.br/2019-set-04/responsabilidade-empresa-danos-trabalho-objetiva;

Você sabe o que é carência para a Previdência Social?

Por Luciana Fernandes Corrêa Silva Cordeiro

Quem já tentou se aposentar e teve seu requerimento indeferido pelo INSS por não cumprir a carência sabe que esse é um requisito importante.

Quem também já tentou pedir auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e teve a negativa do órgão previdenciário, também sabe que é necessário buscar saber melhor sobre esse requisito para entender o porquê do indeferimento.

Mas o que é carência para a Previdência Social?

Para entender melhor o que é carência para a Previdência Social, é importante destacar que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é um SEGURO.

Mas por que é um SEGURO? Porque se acontecer determinado evento previsto na lei, o que chamamos de sinistro social, e desde que observados os requisitos, o segurado passará a receber o benefício previdenciário, de forma temporária ou definitiva.

Melhor dizendo, se ocorrer o evento doença que o incapacite para o trabalho (sinistro social) o segurado receberá auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; se houver a morte (sinistro social), os dependentes do segurado receberão pensão por morte; se houver o atingimento de certa idade (sinistro social) e contribuição necessária para o INSS, o segurado receberá aposentadoria.

Mas o que a carência tem haver com isso?

Vou explicar melhor. Quando contratamos um plano de saúde (que é um seguro saúde), não é necessário pagar os valores mensais durante algum tempo para ter direito a determinadas consultas e exames? A carência para a Previdência Social segue a mesma ideia.

De acordo com o portal do INSS (no endereço https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/) período de carência “é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício”.

Todavia, a carência segue regras distintas, a depender da atividade exercida do segurado. Por exemplo, é contada de forma diferenciada se o segurado trabalha com Carteira de Trabalho assinada, se é contribuinte individual ou contribuinte facultativo...

Também possui regras diferenciadas para cada benefício.

Por exemplo: para aposentadoria é necessário um mínimo de contribuições (em dia); para auxílio doença e aposentadoria por invalidez o número mínimo de contribuições (em dia) é outro – podendo ser de seis a doze meses a depender do caso; para o salário maternidade, outro... Pensão por morte, por exemplo, não exige um número mínimo de contribuições (pois é o benefício que será assegurado aos dependentes decorrente de outro benefício que já era pago ao segurado falecido).

Portanto, a carência é um requisito importante para avaliar se o segurado do INSS faz jus ou não ao benefício pretendido. Sem o cumprimento desta condição, o benefício previdenciário não será concedido.

Assim, em caso de dúvidas, é sempre importante procurar um advogado de sua confiança e que tenha conhecimentos especializados nesta área, avaliando o seu caso específico.

 

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