terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Como fica a herança de quem é casado pelo regime de comunhão parcial de bens?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

O inciso I esclarece que o cônjuge sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância do casamento, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes do casamento, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

 

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

·         https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1832.

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Situações em que não é necessário aos herdeiros abrirem inventário

 

Em regra quando ocorre o falecimento é necessário abertura de inventário, conforme regra constante no Código Civil, inclusive, quando há apenas um herdeiro.

Mas existem algumas exceções como investimentos de pequeno valor, conforme previsto no artigo 666 do Código de Processo Civil que podem ser levantados através de alvará judicial.

No caso do FGTS e o PIS - PASEP os herdeiros podem fazer o saque diretamente na CEF, conforme a MP 889/2019, desde que todos os herdeiros concordem e apresentem declaração de inexistência de outros sucessores.

Importante, ainda, que os herdeiros apresentem declaração de dependentes fornecida pela previdência social ou declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão pagador desta, artigo 1º da Lei 6858/80.

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Mesma regra se aplica a valores depositados em bancos e instituições financeiras.

Quanto à restituição do Imposto de Renda, não havendo outros bens a inventariar e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, para restituição basta fazer requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

O seguro de Vida Pessoal, não é considerado herança de acordo com o artigo 794 do Código Civil e o prêmio pode ser levantado pelos beneficiários.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

 

Já a Previdência Privada se equipara ao Seguro de Pessoas e não é considerada herança, conforme regra do artigo 794 do Código Civil, supramencionado e artigo 79 da Lei 11.196/05:

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

 

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

 

 

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

União estável: como fica o direito a herança da companheira?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação a ordem da herança dos herdeiros necessários e, embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente também se aplica a União Estável.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família e se este não escolher o regime de bens, o que é mais comum e por isso tema do nosso texto, será aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância da União Estável, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União Estável, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando o companheiro sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, o companheiro sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

 

·         https://jus.com.br/artigos/70298/vivo-em-uniao-estavel-tenho-os-mesmos-direitos-que-as-pessoas-casadas;

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

 

 

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Posso vender minha parte da herança antes do inventário terminar?

 

Antes da realização do inventário o registro dos bens encontra-se no nome do falecido e para que estes passem para o nome dos herdeiros é necessário constituir advogado, fazer o inventário e a partilha dos bens.

Acontece que o tempo de inventário, seja judicial, seja extrajudicial, não acompanha a dinâmica das relações negociais, que são rápidas e exigem prontas soluções e um dos herdeiros ou todos podem receber proposta de venda antes mesmo dos procedimentos judiciais findarem.

Qualquer um dos herdeiros pode ingressar com a ação de inventário e enquanto este não termina os bens seguem as normas do condomínio. Com a morte a propriedade e a posse da herança são transmitidas, imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário.

Importante ressalvar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

Caso sejam 4 (quatro) herdeiros, por exemplo, um pode vender sua respectiva quota parte, ou seja, através da cessão de direitos hereditários, o que deve ser feito em cartório de notas por escritura pública, conforme art 1793 do Código Civil: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”

Importante ressalvar que não se pode ceder o direito sobre determinado bem da herança, uma vez que até a partilha, a herança é considerada una, e, desse modo, não é possível destacar nenhum bem individual do conjunto patrimonial.

Desta forma o comprador passa a representar a quota parte do herdeiro vendedor  não necessitando da assinatura dos demais herdeiros, mas a cessão deve ser precedida de exercício do direito de preferência dos co-herdeiros, que decairá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, artigos 1.794 e 1.795, do Código Civil.

Assim terminado o inventário e feita respectiva partilha dos bens aquele que comprou receberá o equivalente a quota parte do herdeiro de quem comprou ou se alugado recebera a quota parte do aluguel que caberia ao herdeiro vendedor.

https://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-hereditarios-no-novo-codigo-civil;

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607722/artigo-1793-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...