A
EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da
Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem como pôs fim aos
óbices temporais para desfazer os laços matrimoniais, ou seja, atualmente, o divórcio
é um direito potestativo, bem como não há mais o elemento culpa, ou seja, não
se discute mais quem deu causa, bastando a simples vontade de divorciar de uma
das partes.
E O QUE É UM DIREITO POTESTATIVO?
É
direito que não depende mais da vontade do outro e pode ser realizado a
qualquer momento, significa que se o individuo casar hoje amanhã poderá estar
divorciado se assim o quiser e sem depender da concordância do outro para
assinatura do divórcio, o juiz pode suprir essa vontade.
E COMO É POSSÍVEL O DIVÓRCIO
EXTRAJUDICIAL?
Divórcio extrajudicial é
aquele realizado em cartório, conforme previsto na lei 11.441/2007, que
facilitou os divórcios consensuais criando essa possibilidade de realizar a
escritura de divórcio perante
um tabelião.
QUAIS OS REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO
EXTRAJUDICIAL?
1 – CONSENSO ENTRE AS PARTES – é necessário que as
partes estejam em comum acordo, ou seja, é um divórcio, amigável.
2 – PRESENÇA DE UM(A) ADVOGADO(A) – que pode ser apenas um já que é um divórcio amigável, o que diminui as despesas com honorários.
3 – NÃO ENVOLVER FILHOS MENORES OU INCAPAZES OU GRAVIDEZ – quando há filhos menores o divórcio ainda que amigável devera ser judicial, pois é necessário a presença do Ministério Público como representante de direitos dos legalmente incapazes.
Há
entendimento de ser permitido o divórcio
extrajudicial ainda que com filhos menores ou incapazes do casal,
nas hipóteses onde as questões relativas a guarda, visitação e alimentos já
estejam previamente resolvidas na esfera judicial.
E SE O CASAL TIVER BENS A PARTILHAR?
Havendo bens a partilhar proceder-se-á segundo as diretrizes do regime de bens aplicável, conforme o escolhido pelo casal no ato do matrimonio. Importante ressalvar que posteriormente poderá ser realizada a partilha inclusive extrajudicialmente, conforme regras do artigo. 1.641, I c/c artigo. 1.523, III, ambos do Código Civil.
A
escritura pública resultante do divórcio extrajudicial é suficiente para acabar
com os vínculos administrativos e cíveis do casamento. É documento hábil para
registro civil, imobiliário, transferência de bens e direitos, promoção de atos
necessários para materialização das transferências de bens e levantamento de
valores, conforme determina a própria Resolução nº 35/2007. Basta apresentá-la
ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao DETRAN, por exemplo.
Espero
que esse artigo tenha sido importante para esclarecer suas duvidas e caso seja
a duvida de alguém que você conheça, compartilhe com a mesma.
Em
havendo mais dúvidas sobre o assunto segue meu e-mail patriciachasa@vieirachagas.adv.br.
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