terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

 

A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem como pôs fim aos óbices temporais para desfazer os laços matrimoniais, ou seja, atualmente, o divórcio é um direito potestativo, bem como não há mais o elemento culpa, ou seja, não se discute mais quem deu causa, bastando a simples vontade de divorciar de uma das partes.

E O QUE É UM DIREITO POTESTATIVO?

É direito que não depende mais da vontade do outro e pode ser realizado a qualquer momento, significa que se o individuo casar hoje amanhã poderá estar divorciado se assim o quiser e sem depender da concordância do outro para assinatura do divórcio, o juiz pode suprir essa vontade.

E COMO É POSSÍVEL O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?

Divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, conforme previsto na lei 11.441/2007, que facilitou os divórcios consensuais criando essa possibilidade de realizar a escritura de divórcio perante um tabelião.

QUAIS OS REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?

1 – CONSENSO ENTRE AS PARTES – é necessário que as partes estejam em comum acordo, ou seja, é um divórcio, amigável.

2 – PRESENÇA DE UM(A) ADVOGADO(A) – que pode ser apenas um já que é um divórcio amigável, o que diminui as despesas com honorários.

3 – NÃO ENVOLVER FILHOS MENORES OU INCAPAZES OU GRAVIDEZ – quando há filhos menores o divórcio ainda que amigável devera ser judicial, pois é necessário a presença do Ministério Público como representante de direitos dos legalmente incapazes.

Há entendimento de ser permitido o  divórcio extrajudicial ainda que com filhos menores ou incapazes do casal, nas hipóteses onde as questões relativas a guarda, visitação e alimentos já estejam previamente resolvidas na esfera judicial.

E SE O CASAL TIVER BENS A PARTILHAR?

Havendo bens a partilhar proceder-se-á segundo as diretrizes do regime de bens aplicável, conforme o escolhido pelo casal no ato do matrimonio. Importante ressalvar que posteriormente poderá ser realizada a partilha inclusive extrajudicialmente, conforme regras do artigo. 1.641, I c/c artigo. 1.523, III, ambos do Código Civil.

 A ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública resultante do divórcio extrajudicial é suficiente para acabar com os vínculos administrativos e cíveis do casamento. É documento hábil para registro civil, imobiliário, transferência de bens e direitos, promoção de atos necessários para materialização das transferências de bens e levantamento de valores, conforme determina a própria Resolução nº 35/2007. Basta apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao DETRAN, por exemplo.

Espero que esse artigo tenha sido importante para esclarecer suas duvidas e caso seja a duvida de alguém que você conheça, compartilhe com a mesma.

Em havendo mais dúvidas sobre o assunto segue meu e-mail patriciachasa@vieirachagas.adv.br. Você também pode me seguir no Instagram @vieirachagasadvogados

 

 

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

A Guarda Compartilhada - quando os pais não se entendem em nada.

 

Ter a Guarda Compartilhada não significa que o filho vai morar 15 dias com o pai, 15 dias com a mãe e cada um irá tomar, individualmente, decisões relativas à vida da criança, nos dias em que estiver com o menor. Esse sistema trata-se de guarda alternada a qual não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

Está previsto em lei que a guarda será Compartilhada ou Unilateral, artigo 1584 do Código Civil. A intenção do legislador no Brasil é que os pais tomem decisões conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos.

Assim, na Guarda Compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá visitá-lo durante a semana, bem como passará fins de semana, alternados, com os pais, entretanto, nada impede que os genitores escolham a melhor forma de convivência, de acordo com a realidade de cada um, ressalvando o melhor interesse da criança, até por que a Guarda Compartilhada não exige a divisão igual de tempo no convívio e sim o consenso nas decisões relativas à vida dos filhos.

A criança ficara em uma casa definida, ou do pai ou da mãe ainda que estes morem em cidades, estados ou países diferentes, cumprindo a regra do art 1583, § 3º do Código Civil que diz:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

Mas acontece que há situações em que os pais estão em conflito e em nada conseguem se entender e isso acaba refletindo nas decisões relativas à vida da criança que não pode ser “partida ao meio” e muito menos ter sua saúde psicológica afetada pela falta de comunicação entre os pais.

A meu ver apesar da Guarda Compartilhada ser o mundo ideal para criança, se os pais não têm maturidade para superar as diferenças ainda que seja somente quanto às decisões da vida dos filhos a mesma perde a razão de ser, pois a criança pode acabar virando um “cabo de guerra” entre os genitores, o que não é o objetivo da lei que busca atender o melhor interesse da criança.

O QUE FAZER NESSES CASOS?

Antes de tudo, o melhor é dialogar o que pode acontecer, inclusive, através de 3º pessoa (uma advogada de confiança, por exemplo) no intuito das partes acalmarem os ânimos e compreenderem que há um bem comum maior, os filhos, que merecem viver em harmonia e tem direto a ter acesso à família materna e paterna.

Entretanto, em sendo impossível a conciliação, como dito acima as decisões da justiça sempre serão no sentido de atender o melhor interesse do menor e havendo divergências faz-se necessário que o genitor interessado procure ajuda jurídica e munido de provas das suas razões ingresse com ação com pedindo de Guarda Unilateral dos filhos.

Espero que esse artigo tenha sido importante para esclarecer suas duvidas e caso seja a duvida de alguém que você conheça, compartilhe com a mesma.

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terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Minha mãe mora com um rapaz há 3 anos. Em caso de morte, ela tem direito a casa onde eles moram?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança, dos herdeiros necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente, também se aplica a União Estável.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família e se este não escolher o regime de bens, o que é mais comum e por isso tema do nosso texto, será aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância da União Estável, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União Estável, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando o companheiro sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, o companheiro sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Qual a diferença entre separação de fato e o divórcio?

 

Maria era casada com João, mas se separaram de fato em fevereiro de 2019, porém até a presente data ainda não formalizaram o divórcio sendo casados legalmente, acontece que João já em março de 2020, ainda no estado civil de casado, passou a viver em União Estável com Joana, mas veio a falecer em fevereiro de 2021.

Já se viu ou conhece alguém nessa situação? A pergunta que fica é: Maria ainda é herdeira de João por ser legalmente casada com ele?

A separação de fato é exatamente a situação descrita acima, ou seja, quando o casal resolve não mais ter vida em comum e se separam sem formalizar o fim do vinculo matrimonial através do divórcio mesmo anos após romper os laços conjugais e muitas das vezes acabam por conhecer novos parceiros e formar nova família, ainda no estado civil de casado.

Importante ressalvar que é permitido ao individuo, separado de fato, constituir União Estável sendo vedado pela lei novo casamento sem antes desfazer o vinculo matrimonial, anterior, através do divórcio.

Outra ressalva importante a se fazer é que com a emenda Constitucional 66/2010 o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, foi alterado e com isso passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Não mais se exigindo o lapso temporal de 2 (dois) anos para que ocorra o divórcio o qual, pode se dar a qualquer momento, apesar dessa facilidade muitos não formalizam, legalmente, o fim do casamento.

Com o divórcio o ex-cônjuge não tem mais direito a herança deixada pelo outro uma vez que com a dissolução do vinculo matrimonial já ocorre à partilha dos bens, sendo assim deixa de ser meeiro ou herdeiro, estando à questão, facilmente, resolvida.

 Por isso a importância de já se constituir advogado especializado em Direito de Família no intuito de oficializar o fim do matrimônio através do divórcio e consequente partilha de bens, conforme regime de escolha do casal, evitando futuros problemas patrimoniais em caso de nova união ou até mesmo facilitando novo matrimônio.

Pois, esperar eventual morte para exercer o direito de herança tendo ainda de “brigar” com ex-esposa/marido, gera maior demora no processo de inventário até se provar a separação de fato anterior e que o ex não mais possui direito a herança, o mesmo pode ser dito no caso de fim da nova União Estável, já que o ex-cônjuge pode também querer reivindicar os bens a serem partilhados, sob a argumentação do estado civil de ainda casado.

É muito comum este tipo de consulta, no escritório, de ex-companheiros que mesmo separados de fato acreditam ter direitos patrimoniais, uma vez que ainda mantêm o estado civil de casados, por isso a importância da advocacia preventiva, pois já estando o divórcio feito ao fim da vida marital, se evita transtornos e gastos futuros, visto que esse tipo de incidente descrito acima alonga o processo e aumenta as despesas.

Entretanto, quando ocorre apenas a separação de fato, ou seja, ainda não foi feito o divórcio, apesar de já separados, o cônjuge sobrevivente não será mais herdeiro, conforme entendimento do STJ – Resp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.

Necessário esclarecer, que com separação de fato ainda que um dos cônjuges venha a adquirir bens dentro da nova União Estável, mesmo nos casos de casamento anterior ser no Regime de Comunhão Universal é impossível à comunicação desses bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, pois o entendimento do STJ é que com a separação de fato acaba a presunção de esforço comum e com isso deve se evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge em consequência a nova companheira (o) passará a ser herdeira, conforme artigo 1830 do Código Civil, em caso de morte ou meeira relativamente aos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal durante a nova União.

“Art. 1.830 - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

 

Em suma com a separação de fato, pelos motivos acima elucidados, o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, passando a (o) atual companheira (o) ser herdeira (o) independente do tempo que estejam de fato separados, bem como meeira (o) em caso de dissolução de nova União Estável, dos bens onerosamente adquiridos pelo casal durante a União, porém sempre melhor e mais barato constituir advogado para já de plano, com o fim do enlace matrimonial fazer o divórcio e partilha de bens dando fim a qualquer vinculo patrimonial com companheiro, anterior.

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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Tenho dois filhos, posso doar um imóvel apenas para um deles?

É muito comum que pais que tenham mais de 1 (um) filho, apenas 1 (um) deles de encarregue dos cuidados com os mesmos, os demais muitas vezes não aparecem sequer para fazer uma visita e esses pais cientes da dedicação desse único filho almejam fazer doação de uma casa para este. Neste caso é possível essa doação sem a anuência dos demais?

A resposta é sim, o pais se desejarem podem fazer a doação desde que esta corresponda a 50% dos bens que possuem, para 1 (um) dos filhos sem a concordância dos demais, aliás podem doar para qualquer pessoa sem mesmo dar ciência a nenhum deles.

A legislação brasileira garante que, quando os ascendentes falecem, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% poderão dispor da maneira que quiserem.

O problema surge quando essa doação é superior a 50% do valor dos bens que este filho teria direito na herança, ai sim este bem doado pode ser vendido com a finalidade de retirar o valor excedente e dividir entre os demais herdeiros, mas isso só ocorre quando do falecimento dos pais e abertura do inventário.

Sendo assim em se tratando de doação e não venda os pais podem doar 50% dos bens disponíveis não só para um dos filhos, mas para quem quer que seja sem precisar da autorização de ninguém.

No caso de venda a um dos filhos ai sim será necessário consentimento dos demais, conforme art 496 do CC que diz:

“Art . 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.“

Em resumo: a pessoa pode doar em vida 50% dos bens que possui, os outros 50% não podem ser doados, pois terão de integrar o patrimônio dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

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terça-feira, 30 de novembro de 2021

Em caso de falecimento dos sogros, a esposa tem direito a herança do marido?

 

É muito comum o questionamento quanto aos bens recebidos de herança por um dos companheiros e a resposta em verdade está no regime de bens escolhido pelo casal. Lembrando que as normas que regem o Direito de Família não são as mesmas que regem o Direito das Sucessões.

O art 1829 do Código Civil é quem estabelece as regras com relação à ordem dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Os filhos são herdeiros, necessários, de acordo com o art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim, com o falecimento dos sogros o marido e demais herdeiros vão receber a herança.

Caso seja casado no regime de Comunhão Universal de Bens,  haverá automática meação dos bens para esposa/nora, ou seja, em caso de Divórcio pelas regras de Direito de Família a esposa terá metade dos bens do marido, inclusive, os que ele receber a titulo de herança.

Porém se houver separação de fato, ou seja, quando o casal resolve não mais ter vida em comum e se separam sem formalizar o fim do vinculo matrimonial através do divórcio a esposa/nora não mais terá direito a meação dos bens do marido.

Já no regime de Comunhão Parcial de Bens a esposa/nora, apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares, que inclui a herança deixada pelos sogros. Quanto aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a esposa/nora terá direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira, isso em caso de falecimento do marido.

Já em caso de Divórcio a esposa não terá direito aos bens deixados pelos sogros, pois esta apenas tem direito a meação dos bens adquiridos, onerosamente, durante a união e herança encontra-se no rol de bens particulares.

Nos regimes de Comunhão Universal de Bens a regra é que os bens não se comuniquem em caso de divórcio, porém em havendo separação a esposa/nora irá herdar de acordo com o previsto no artigo 1829 do Código Civil, supramencionado.

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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Quais os direitos da companheira na herança?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança, dos herdeiros necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente, também se aplica a União Estável.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família e se este não escolher o regime de bens, o que é mais comum e por isso tema do nosso texto, será aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância da União Estável, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União Estável, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando o companheiro sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, o companheiro sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...