terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Sou separada (o) de fato, mas não me divorciei. Ainda sou herdeira (o) do meu ex- cônjuge que já vive em união estável com outra pessoa?

 

A título de exemplo, Maria era casada com João, mas se separaram de fato em fevereiro de 2019, porém até a presente data ainda não formalizaram o divórcio sendo casados legalmente, acontece que João já em março de 2020 passou a viver em União Estável com Joana, mas veio a falecer em fevereiro de 2021. Maria ainda é herdeira de João por ser legalmente casada com ele?

Quando ocorre o divórcio o ex-cônjuge não tem mais direito a herança deixada pelo outro uma vez que com a dissolução do vinculo matrimonial já ocorre à partilha dos bens, sendo assim deixa de ser meeiro ou herdeiro.

Mas quando ocorre apenas a separação de fato, ou seja, ainda não foi feito o divórcio, apesar de já separados, o cônjuge sobrevivente não será mais herdeiro, conforme entendimento do STJ – Resp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.

Importante ressalvar que após a separação de fato ainda que um dos cônjuges venha a adquirir bens, mesmo nos casos de casamento em comunhão universal de bens é impossível à comunicação desses bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, pois o entendimento do STJ é que com a separação de fato acaba a presunção de esforço comum e com isso deve se evitar o enriquecimento sem causa do  ex-cônjuge.

Em estabelecendo nova União Estável, nesse caso o atual companheiro será o herdeiro. Vide art 1830 do CC:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

Entretanto com a emenda Constitucional 66/2010 este dispositivo deve ser relido, a emenda alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Não mais se exigindo 2 (dois) anos para o divórcio que, agora, pode ocorrer a qualquer momento.

Logo com a separação de fato pelos motivos acima elucidados o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, passando a atual companheira (o) ser herdeira (o) independente do tempo que estejam de fato separados.

 

·         https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Separacao-de-fato-tambem-permite-curso-da-prescricao-para-pedido-de-partilha-de-bens.aspx;

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604620/artigo-1830-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Em caso de morte durante o processo de divórcio o conjugê sobrevivente tem direito a herança uma vez que o divorcio não foi concretizado?

 

Por exemplo, João é casado com Maria de quem já está separado de fato há 2 (dois) anos e agora resolveu se divorciar para poder casar com Joana com quem vive em União Estável há 1 (um) ano, porém durante o processo de divórcio João falece. Quem será sua herdeira? Maria, com quem ainda é casado legalmente ou Joana como quem já vive em União Estável?

O STJ no RECURSO ESPECIAL : REsp 1065209 SP entendeu que a separação de fato, quando os cônjuges deixam de ter vida em comum, é a livre vontade do casal encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais, qual seja, o divórcio. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o único critério para decretar o divórcio é a vontade das partes, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo assim o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a possibilidade de divórcio post mortem - TJMG (ApCiv. 1.0000.17.071266-5/001 – comarca de Belo Horizonte).

Logo, requerido o divórcio seja judicial ou extrajudicial, eventual falecimento de um dos cônjuges durante o processo não retira o interesse na sua decretação. Nesse caso, o matrimônio será dissolvido pelo divórcio (com eficácia retroativa à data do requerimento), e não pela morte. Até mesmo porque se assim não fosse, importaria em reconhecer direitos sucessórios a pessoas que já não mais tinham vínculo afetivo ou de solidariedade com o autor da herança.

Desta forma não tem, por consequência, o sobrevivente o direito a herança, que ficará para os herdeiros necessários do autor da herança que inclui eventual companheira.

 

·  https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/6675/TJMG+reconhece,+em+tese,+a%c3%a7%c3%a3o+de+div%c3%b3rcio+post+mortem

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Sou filho socioafetivo, tenho direito a herança dos meus pais?

 

É muito comum que casais divorciados e com filhos venham a constituir nova família ensejando o inicio da filiação afetiva. Por exemplo, Joana era casada e tinha um filho chamado João vindo a se divorciar quando João ainda era um bebê casando, novamente, com José que passar ter uma relação de afeto com João como seu filho fosse, mas não o registra como tal.

A filiação socioafetiva é uma filiação de afeto e não de genética, ou seja, uma relação de amor e não de sangue onde há reconhecimento da maternidade ou paternidade, inclusive, é contemplada pelo Código Civil artigo 1593, que diz: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

O STJ, afirmou ser possível ingressar com Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva após a morte dos pais afetivos - STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Essa ação declaratória deverá ser proposta em face dos herdeiros dos pais afetivos e deve ser feito prova da posse do estado de filho, que consiste na demonstração publica e continua da condição de filho, seja através de fotos, cartas trocadas, dependência em seguro de vida, seguro saúde, entre outras, mas uma das mais importantes é a prova testemunhal.

A prova testemunhal faz diferença por que o filho consegue provar que essa posse do estado de filho é pública, que existe um reconhecimento social, muitas vezes os vizinhos sequer sabem que este filho não era biológico, pois achavam que consanguíneo fosse ante o tratamento de carinho e afeto filial.

 Mas é importante ressalvar que essa situação de ter de ingressar com ação post mortem pode ser evitada se os pais socioafetivos ainda em vida reconhecerem este filho através da adoção ou mesmo em testamento garantindo a esse os direitos sucessórios.

 ·        tj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/339963282/recurso-especial-resp-1500999-rj-2014-0066708-3

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...