sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Os netos têm direito a herança deixada pelos avós?

 

Se os filhos dos avós (pais dos netos) estiverem vivos, esses são herdeiros, necessários, art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim como os netos também o são, porém aqueles se encontram mais próximos na linha sucessória, conforme art 1833 do Código Civil que diz: “Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”
Mas se os filhos dos avós (pais dos netos) falecerem antes dos pais (avós dos netos), o chamado pré-morto, a quota parte que ficaria para este filho pré-morto vai direto para os netos que herdam, por representação, art 1851 do Código Civil.

Exemplo:

A avó faleceu e não tem cônjuge vivo, teve 4 (quatro) filhos em vida, sendo que 3 (três) ainda estão vivos e o filho que faleceu deixou 2 (dois) netos dessa avó.

Estes 2 (dois) netos representarão o pai falecido e receberão a mesma cota que lhe caberia se vivo fosse o pai. Então, de 100% da herança, os 3 (três) filhos recebem 25% cada um e os netos recebem os 25% devidos do pai falecido, estes netos dividirão estes 25% em 2 (dois), ou seja, cada um ficará com 12,5%.

Se a avó falecida tiver cônjuge vivo, os filhos (pais dos netos) apenas herdarão 50% do patrimônio, que seguirá a divisão, acima.

Entretanto, há solução, para quando os pais dos netos (herdeiros necessários) estiverem vivos. Os avós podem fazer testamento dispondo de 50% do patrimônio para os netos, de acordo com o art 1846 do Código Civil segundo o qual, “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Outra possibilidade é a doação, também desse patrimônio disponível da herança para os netos o que não precisa da assinatura dos filhos (pais dos netos) já que está doando a parte disponível, qual seja 50% do patrimônio.

Importante ressalvar que em caso de renuncia dos pais dos netos esses ficam impossibilitados de receber a herança, pois quando é realizada a renuncia é como se aquele não existisse como herdeiro na partilha de bens, ainda que os filhos (netos) não tenham participado da decisão de renuncia dos pais, art 1810 e 1812, ambos do Código Civil.

Em os filhos (pai dos netos) sendo pré-mortos os netos herdam toda herança dos avós, cada um com cotas iguais de acordo com o art 1855 do Código Civil: “O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.”

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