terça-feira, 29 de junho de 2021

O que fazer quando um dos cônjuges se recusa a assinar o divórcio?

 

Já ouvimos falar em pessoas que estão há anos separadas de fato, porém não conseguem desfazer o vínculo conjugal, pois dependem da anuência do outro cônjuge para se divorciar.

A EC 66/2010 deu nova redação ao art 226, § 6º da Constituição Federal e supriu a figura do divórcio indireto, bem como pôs fim aos óbices temporais para desfazer os laços matrimoniais, ou seja, atualmente, o divórcio é um direito potestativo.

E O QUE É UM DIREITO POSTESTATIVO?

É direito que não depende da vontade do outro e pode ser realizado a qualquer momento, significa que se o individuo casar hoje amanhã poderá estar divorciado se assim o quiser e sem depender da concordância do outro para assinatura do divórcio o juiz pode suprir essa vontade.

AINDA EXISTE A FIGURA DA CULPA NO DIVÓRCIO?

 A EC 66/2010 também suprimiu a figura da culpa que também sobrecarregava as partes não sendo mais necessário informar a causa ou quem deu causa ao fim do enlace matrimonial.

COMO É POSSÍVEL O DIVÓRCIO UNILATERAL?

A juíza de Direito Karen Francis Schubert, da 3ª vara da Família de Joinville/SC, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. A decisão foi logo após o recebimento do pedido inicial.

Isto por que como dito acima há entendimento que o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo incondicionado a vontade do outro. O art 311, IV do Código de Processo Civil pode ser fundamento para deferir o pedido de forma liminar, o qual diz:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

Neste caso a outra parte não teria como apresentar prova capaz de gerar dúvidas, pois se trata de direito potestativo. Outra hipótese para fundamentação é a, por interpretação do art. 356 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial de mérito, apesar de ainda não ser comum.

O DIVÓRCIO UNILATERAL PODE SER FEITO SE AS PARTES TIVEREM FILHOS?

O divórcio unilateral poder ocorrer independente de o casal ter filhos menores ou bens a partilhar, visto que, a liminar seria apenas para desfazer o vinculo matrimonial e as demais questões podem ser discutidas em esfera própria.

O DIVÓRCIO UNILATERAL PODE SER FEITO EM CARTÓRIO?

Importante ressalvar que apesar dos provimentos 06/2019 de Pernambuco e 25/2019 do Maranhão cujas corregedorias permitiram as partes irem a cartório realizarem o “divórcio impositivo”, os divórcio, mesmo que com pedido liminar unilateral, ainda é um processo burocrático e a parte que o almeja deve constituir advogado especialista em Direito de Família e ir a juízo pleitear o direito.

De qualquer forma as atuais decisões liminares podem ser consideradas grande avanço, pois o individuo pode desde já refazer sua vida sem nenhuma espécie de julgamento ou mesmo depender da vontade de outrem para desfazer o vinculo conjugal.

terça-feira, 22 de junho de 2021

O que é contrato de namoro, quais os requesitos e quando fazer?

 

Em sendo as partes capazes nada impede que elas tenham a liberdade de traçar seu projeto de vida familiar, até por que a sociedade atual sente a necessidade de se valer da autonomia da vontade privada, pois o conceito de família mudou inclusive a própria figura do namoro passou por mudanças.

Antes os namoros eram muito restritos e hoje no namoro as pessoas já dormem um na casa do outro, viajam juntos, constituem patrimônio sem ter o interesse de constituir família.

 O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro é uma declaração das partes que pode ser firmada perante o tabelião de notas e visa esclarecer a real manifestação de vontade das partes até por que querer namorar não é querer formar família, isso pode ter repercussão no dia a dia das pessoas, principalmente no que tange as relações patrimoniais.

Por que fazer o contrato de namoro?

Como citado acima às relações de namoro mudaram e muitas das vezes as pessoas não almejam estar em um Casamento ou União Estável. Com a pandemia muito se passou a falar do Contrato de Namoro visto que muitos casais por uma questão de praticidade passaram a morar juntos sem a intenção de formar família.

Entretanto, o final dessas relações pode ter consequências patrimoniais, pois um pode alegar namoro e o outro União Estável. O Contrato de Namoro serve, justamente, para evitar qualquer discussão jurídica em relação à natureza dessa relação. 

Qual a diferença entre namoro e união estável?

A União Estável tem seus contornos estabelecidos em lei. Trata-se de relação pública, notória, continua e tem que ter a manifestação de vontade de que os indivíduos estão constituindo União Estável.

A União Estável terá o regime legal de divisão de bens que irá reger a relação em caso de separação ou morte, diferente das relações de namoro o qual não é uma entidade familiar e sim um fim em si mesmo, não implicando o seu fim nas leis de família e sim nas relações civis que geram obrigações, inclusive na esfera patrimonial. 

É possível ao casal constituir bens durante o namoro?

Sim, é possível. No namoro não há regime de comunicação automática de bens e sim regras do Direito Civil do Condominio. A importância da escritura publica do Contrato de Namoro é estabelecer a natureza da relação e se o casal constituir bens estes seriam regidos pelas regras do condomínio civil onde cada um irá ser restituído com a porcentagem que investiu no bem.

 E na hipotese de surgir uma entidade familiar?

Diante da dinâmica das relações pode ser que este namoro se torne uma União Estável, então para evitar surpresas futuras é importante já incluir no Contrato de Namoro cláusula estabelecendo o regime contratual de bens que irá reger eventual futura União Estável.

É possível estabelecer cláusula de traição fixando indenização por perdas de danos?

Sim, é possível pelo Principio da Autonomia da Vontade das partes, podendo fixar uma cláusula de Fidelidade ou se houver uma situação especifica em que será fixado o valor de indenização ou mesmo uma cláusula penal compensatória neste sentido.

Tudo irá depender, em ocorrendo o fato, de provas.

É possível cláusula permitindo “relação aberta”?

Sim, também pelo principio da Autonomia da Vontade, até por que para uns a fidelidade é um dogma já para outros não, então se isso não ofende a dignidade do outro e não há ilicitude é possível às partes pactuarem neste sentido e evitarem eventuais ações de indenização.

E o namoro de pessoas idosas?

O Contrato de Namoro de pessoas idosas também é possível desde que as partes tenham consciência da prática dos atos da vida civil e não tenham nenhum impedimento.

Ressalvando o fato do regime legal obrigatório de separação de bens para idosos acima dos 70 anos que por ser norma cogente não pode ser afastada pela vontade das partes.

Porém nada impede que o casal venha adquirir patrimônio em condomínio desde que cientes do que estão fazendo.

Como fazer o contrato de namoro?

É aconselhável que se faça por escritura publica, nada impede que seja por instrumento particular, porém com a assinatura de testemunhas, entretanto, o melhor é por escritura publica e com isso evitar vicio de consentimento.

As partes devem constituir Advogado Especialista em Direito de Família para redigir as cláusulas que devem constar a realidade daquilo que o casal está vivenciando, evitando desta forma nulidades futuras por conta da incompatibilidade com a realidade prática.

terça-feira, 15 de junho de 2021

O valor recebido a título de hora extra, integra o cálculo da pensão alimentícia.

 

A obrigação de pagar alimentos está prevista no artigo 1694 do Código Civil e decorre do binômio necessidade/possibilidade previsto no parágrafo 1º do supramencionado artigo, a depender de cada caso, em concreto.

O QUE É O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE?

A necessidade é o que a criança precisa para sobreviver de acordo com a classe social dos pais e vai incluir alimentação, vestuário, lazer, educação e tudo aquilo que se faz indispensável a sua sobrevivência.

Já a possibilidade é o que o devedor tem de rendimentos e que deve ser provado nos autos do processo da Pensão Alimentícia.

E QUAL O VALOR DA PENSÃO ALIMENTICIA A SER PAGO?

O juiz conforme as provas acostadas aos autos pelas partes irá ter uma ideia do binômio necessidade/possibilidade e disso sai o cálculo da pensão alimentícia e é fixado o valor a ser pago a titulo de alimentos, sempre buscando o melhor interesse do menor.

Muitos casos são decididos pelos 30% dos ganhos líquidos do devedor, mas isto não está previsto em lei, trata-se de uma praxe jurisprudencial por se entender ser este um valor razoável para atender as necessidades do alimentado sem prejudicar a sobrevivência do alimentante.

Entretanto, nem sempre os 30% serão razoáveis e o juiz terá de analisar em concreto se este valor é desproporcional ou se encaixa bem no caso concreto, a depender da individualidade de cada realidade.

O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HORA EXTRA, INTEGRA O CÁLULO DA PENSÃO ALIMENTICIA?

Como esclarecido, acima, os valores pagos a titulo de alimentos, geralmente, são fixados sobre os ganhos líquidos do devedor.

No STJ há entendimento de que os valores pagos a título de Hora Extra, devem ser incluídos na verba alimentícia, o Recurso Especial 1.098.585/SP entendeu que ante o caráter remuneratório da Hora Extra, e o acréscimo patrimonial delas decorrente, há aumento superveniente nas possibilidades do devedor que autoriza a incidência dos alimentos.

Assim a Hora Extra, tem caráter remuneratório e compõe os ganhos líquidos do alimentante e por isso deve ser incluída na base de cálculos para compor percentual a ser pago a titulo de Pensão Alimentícia.

COMO PEDIR A PENSÃO ALIMENTICIA INCLUINDO AS HORAS EXTRAS?

Primeiramente, importante ressalvar que a melhor forma de resolver a vida dos filhos é através do dialogo entre os pais em que serão colocadas as necessidades dos filhos e as possibilidades de pagamento, podendo, inclusive, homologar este acordo extrajudicial em juízo caso desejem, bastando constituir advogado especialista em Direito de Família para tanto.

Há casos, no entanto, que esse diálogo se torna impossível e nestes casos, necessariamente, as partes terão de constituir advogado especialista em Direito de Família que irá instruir seu cliente nas provas que precisarão produzir, bem como irá fazer o pedido de alimentos incluindo todos os ganhos do devedor, inclusive, os referentes às Horas Extras recebidas.  

 

terça-feira, 8 de junho de 2021

Residir em cidades, estados e até países diferentes não impede que os pais possam pedir a guarda compartilhada dos filhos.

 

Ter a Guarda Compartilhada não significa que o filho vai morar 15 dias com o pai, 15 dias com a mãe e cada um irá tomar, individualmente, decisões relativas à vida da criança, nos dias em que estiverem com o menor. Esse sistema trata-se de guarda alternada a qual não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

Está previsto em lei que a guarda será Compartilhada ou Unilateral, artigo 1584 do Código Civil. A intenção do legislador no Brasil é que os pais tomem decisões conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos.

Assim, na Guarda Compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá visitá-lo durante a semana, bem como passará fins de semana, alternados, com os pais, entretanto, nada impede que os genitores escolham a melhor forma de convivência, de acordo com a realidade de cada um, ressalvando o melhor interesse da criança, até por que a Guarda Compartilhada não exige a divisão igual de tempo no convívio e sim o consenso nas decisões relativas à vida dos filhos.

De acordo com o extraído do REsp 1.878.041-SP, Rel. Min Nancy Andrighi, 3º Turma, julgado em 25/05/2021 “a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário”, logo, diante de sua flexibilidade é possível ser adotada nas mais diversas formas, analisando o juiz a individualidade de cada caso.

A criança ficara em uma casa definida, ou do pai ou da mãe ainda que estes morem em cidades, estados ou países diferentes, cumprindo a regra do art 1583, § 3º do Código Civil que diz:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

Conclui-se, que não há qualquer óbice para que pais que residam em cidades, estados ou até mesmo países diferentes possam pedir a Guarda compartilhada de seus filhos, compartilhando responsabilidades e participando, ativamente nas decisões relativas à vida dos menores.

Se tal decisão não for possível de forma amigável, será necessário constituir advogado especialista em Direito de Família e ingressar com a Ação de Guarda Compartilhada. O juiz, através de provas juntadas aos autos, irá decidir pela Guarda, bem como qual será o melhor local de moradia para a criança.

terça-feira, 1 de junho de 2021

O que é Separação de Fato e quais suas consequências Patrimoniais em futura União Estável?

 

É muito comum a seguinte situação: Maria era casada com João, mas se separaram de fato em fevereiro de 2019, porém até a presente data ainda não formalizaram o divórcio sendo casados legalmente, acontece que João já em março de 2020, ainda no estado civil de casado, passou a viver em União Estável com Joana, mas veio a falecer em fevereiro de 2021. Maria ainda é herdeira de João por ser legalmente casada com ele?

A separação de fato é exatamente a situação descrita acima, ou seja, quando o casal resolve não mais ter vida em comum e se separam sem formalizar o fim do vinculo matrimonial através do divórcio mesmo anos após romper os laços conjugais e muitas das vezes acabam por conhecer novos parceiros e formar família, ainda no estado civil de casado.

Importante ressalvar que é permitido ao individuo, separado de fato, constituir União Estável sendo vedado pela lei novo casamento sem antes desfazer o vinculo matrimonial, anterior, através do divórcio.

Outra ressalva importante a se fazer é que com a emenda Constitucional 66/2010 o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, foi alterado e com isso passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Não mais se exigindo o lapso temporal de 2 (dois) anos para que ocorra o divórcio o qual, pode se dar a qualquer momento, apesar dessa facilidade muitos não formalizam, legalmente, o fim do casamento.

Com o divórcio o ex-cônjuge não tem mais direito a herança deixada pelo outro uma vez que com a dissolução do vinculo matrimonial já ocorre à partilha dos bens, sendo assim deixa de ser meeiro ou herdeiro, estando à questão, facilmente, resolvida.

 

Por isso a importância de já se constituir advogado especializado em Direito de Família no intuito de oficializar o fim do matrimônio através do divórcio e consequente partilha de bens, conforme regime de escolha do casal, evitando futuros problemas patrimoniais em caso de nova união ou até mesmo facilitando novo matrimônio.

Pois, esperar eventual morte para exercer o direito de herança tendo ainda de “brigar” com ex-esposa/marido, gera maior demora no processo de inventário até se provar a separação de fato anterior e que o ex não mais possui direito a herança, o mesmo pode ser dito no caso de fim da nova União Estável, já que o ex-cônjuge pode também querer reivindicar os bens a serem partilhados, sob a argumentação do estado civil de ainda casado.

É muito comum este tipo de consulta, no escritório, de ex-companheiros que mesmo separados de fato acreditam ter direitos patrimoniais, uma vez que ainda mantêm o estado civil de casados, por isso a importância da advocacia preventiva, pois já estando o divórcio feito ao fim da vida marital, se evita transtornos e gastos futuros, visto que esse tipo de incidente descrito acima alonga o processo e aumenta as despesas.

Entretanto, quando ocorre apenas a separação de fato, ou seja, ainda não foi feito o divórcio, apesar de já separados, o cônjuge sobrevivente não será mais herdeiro, conforme entendimento do STJ – Resp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.

Necessário esclarecer, que com separação de fato ainda que um dos cônjuges venha a adquirir bens dentro da nova União Estável, mesmo nos casos de casamento anterior ser no Regime de Comunhão Universal é impossível à comunicação desses bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, pois o entendimento do STJ é que com a separação de fato acaba a presunção de esforço comum e com isso deve se evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge em consequência a nova companheira (o) passará a ser herdeira, conforme artigo 1830 do Código Civil, em caso de morte ou meeira relativamente aos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal durante a nova União.

“Art. 1.830 - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

 

Em suma com a separação de fato, pelos motivos acima elucidados, o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, passando a (o) atual companheira (o) ser herdeira (o) independente do tempo que estejam de fato separados, bem como meeira (o) em caso de dissolução de nova União Estável, dos bens onerosamente adquiridos pelo casal durante a União, porém sempre melhor e mais barato constituir advogado para já de plano, com o fim do enlace matrimonial fazer o divórcio e partilha de bens dando fim a qualquer vinculo patrimonial com companheiro, anterior.

 

 

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...