terça-feira, 16 de março de 2021

Não é necessário aos herdeiros abrir inventário para receber verbas trabalhistas do falecido.

 

Em regra quando ocorre o falecimento é necessário abertura de inventário, conforme regra constante no Código Civil, inclusive, quando há apenas um herdeiro.

Mas existem algumas exceções como investimentos de pequeno valor, conforme previsto no artigo 666 do Código de Processo Civil que podem ser levantados através de alvará judicial.

No caso do FGTS e o PIS - PASEP os herdeiros podem fazer o saque diretamente na CEF, conforme a MP 889/2019, desde que todos os herdeiros concordem e apresentem declaração de inexistência de outros sucessores.

Importante, ainda, que os herdeiros apresentem declaração de dependentes fornecida pela previdência social ou declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão pagador desta, artigo 1º da Lei 6858/80.

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Mesma regra se aplica a valores depositados em bancos e instituições financeiras.

Quanto à restituição do Imposto de Renda, não havendo outros bens a inventariar e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, para restituição basta fazer requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

O seguro de Vida Pessoal, não é considerado herança de acordo com o artigo 794 do Código Civil e o prêmio pode ser levantado pelos beneficiários.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

 

Já a Previdência Privada se equipara ao Seguro de Pessoas e não é considerada herança, conforme regra do artigo 794 do Código Civil, supramencionado e artigo 79 da Lei 11.196/05:

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

 

Em resumo, se o individuo morre deixando bens é preciso detalha-los, créditos, direito, dívida, no intuito de apurar a herança líquida, que será partilhados entre os herdeiros, mas se o falecido não deixou imóveis, mas apenas valores (verbas trabalhistas, FGTS,PIS-PASEP, poupança, conta corrente, restituição de imposto de renda e outros), poderá propor alvará (não há necessidade do inventário).

  

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

 

terça-feira, 9 de março de 2021

Como fica a herança de quem vive em união estável e não a constituiu em cartório?

 

Primeiramente, faz-se importante ressalvar que quando o casal não faz a constituição da União Estável em cartório e assim não escolhe o regime de bens, deverá prevalecer o regime legal, qual seja da Comunhão Parcial de Bens cujos artigos, abaixo também são aplicados aos companheiros em União.

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

O inciso I esclarece que o companheiro sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, da União, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

 

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

·         https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1832.

terça-feira, 2 de março de 2021

Estou grávida, posso pedir alimentos ao pai do bebê durante a gravidez mesmo ele negando a paternidade?

 

Muitos acreditam que o direito de alimentos do menor ocorre somente após o parto, não sendo isso a verdade, pois existe a figura dos alimentos gravídicos, previsto no art 1º da Lei 11.804/2008 e que servem para custear todas as despesas com a gestação, no intuito de garantir uma gravidez, saudável e nascimento com vida art 2º da Lei 11.804/2008.

A mulher tem direito a requerer os alimentos, judicialmente, desde o momento que toma ciência da gravidez isto por que em alguns casos, o genitor, ao tomar conhecimento desta acham por bem não assumir as responsabilidades decorrentes da gestação.

A gestante deve fazer provar da paternidade através de fotos, conversas WhatsApp, testemunhas, entre outras, se trata de prova indiciária, art 6º da Lei 11.804/2008, visto que, neste período não é recomendável a realização de exame de DNA, logo o magistrado deve valer-se de indícios de paternidade, logo mesmo em casos de negar a paternidade a mulher pode pedir alimentos para suprir os gastos com a gravidez.

Os alimentos gravídicos são devidos desde a concepção e após o parto se convertem pensão alimentícia em favor do menor, art 6º, parágrafo único da Lei 11.804/2008, sendo apenas possível ao devedor parar de pagá-los através do pedido judicial de exoneração, caso não seja o pai deve apresentar exame de DNA.

Importante ressalvar que os valores pagos têm caráter alimentar e não serão, devolvidos, salvo, há entendimento, em casos que se prove que a mulher tinha ciência de que o demandado não era o genitor.

Os avós também podem ser demandados de forma, subsidiária, quando, os genitores não tiverem condições de arcar com as despesas alimentares.

 As partes podem também postular revisão dos alimentos após o nascimento e quem de regra o faz é a criança (através de seu representante legal), afinal os gastos que ela tem na vida extrauterina costumam ser maiores do que dentro da barrida da mãe e à medida que ela cresce vai ter despesas vestuário, educação entre outros.

 

·         https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/alim_grav.pdf

·         STJ - REsp 1629423/SP, Rel. Min. Marco Bellizze, Dje 22/06/2017.

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...