Em
regra quando ocorre o falecimento é necessário abertura de inventário, conforme
regra constante no Código Civil, inclusive, quando há apenas um herdeiro.
Mas
existem algumas exceções como investimentos de pequeno valor, conforme previsto
no artigo 666 do Código de Processo Civil que podem ser levantados através de
alvará judicial.
No
caso do FGTS e o PIS - PASEP os herdeiros podem fazer o saque diretamente na
CEF, conforme a MP 889/2019, desde que todos os herdeiros concordem e apresentem
declaração de inexistência de outros sucessores.
Importante,
ainda, que os herdeiros apresentem declaração de dependentes fornecida pela
previdência social ou declaração de dependentes habilitados à pensão emitida
pelo órgão pagador desta, artigo 1º da Lei 6858/80.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Mesma regra se aplica a valores depositados em bancos e
instituições financeiras.
Quanto à restituição do Imposto de Renda, não havendo outros bens a inventariar e existindo dependentes habilitados
na forma da legislação previdenciária ou militar, para restituição basta fazer
requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da
jurisdição do último endereço do de cujus.
O seguro de Vida Pessoal, não é considerado herança de acordo com o
artigo 794 do Código Civil e o prêmio pode ser levantado pelos beneficiários.
Art. 794. No seguro de
vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está
sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos
de direito.
Já a Previdência Privada se equipara ao Seguro de Pessoas e
não é considerada herança, conforme regra do artigo 794 do Código Civil,
supramencionado e artigo 79 da Lei 11.196/05:
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e
seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar
pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado
previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou
procedimento semelhante.
Em
resumo, se o individuo morre deixando bens é preciso detalha-los, créditos,
direito, dívida, no intuito de apurar a herança líquida, que será partilhados
entre os herdeiros, mas se o falecido não deixou imóveis, mas apenas valores
(verbas trabalhistas, FGTS,PIS-PASEP, poupança, conta corrente, restituição de
imposto de renda e outros), poderá propor alvará (não há necessidade do
inventário).
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm