sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Como fica a partilha do imóvel financiado em caso de divórcio?

Por Patrícia Chagas

Em caso de divórcio, dividem-se tanto os bens quanto as dividas a depender do regime de bens escolhido pelo casal.

No ato do divórcio faz-se necessário decidir sobre a partilha de bens e no caso da comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum, atualmente, tudo (bens e dívidas) adquirido, onerosamente, na constância do casamento será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge mesmo que a contribuição financeira para aquisição do imóvel tenha ocorrido de maneira desigual, ante a presunção absoluta do esforço comum.

Caso um dos cônjuges tenha adquirido o bem financiado antes do casamento, na hora do divórcio a decisão mais tradicional é a de se verificar o valor das parcelas pagas durante a união, atualizar, dividir por dois e devolver ao outro.

O acordo é sempre a melhor opção, um pode restituir a parte do outro e continuar a pagar o financiamento, este acordo deve constar na ação de divórcio ou se formalizado através de acordo extrajudicial na escritura pública e logo após deve ser informada a intuição financeira que realizará nova avaliação de crédito do cônjuge que irá assumir a divida.

Caso uma das partes não tenha condições de assumir, sozinha, o financiamento o bem continuará em nome de ambos e a responsabilidade do pagamento será solidária (do casal), mas se não houver acordo entre o casal cada um terá de assumir seu percentual e encargos do financiamento e após a quitação podem vender o bem e dividir por dois.

Agora quando nenhum dos cônjuges quer assumir a divida podem vender o bem e passar o financiamento para terceiro que também ficará sujeito à análise de crédito.

 Se nenhumas das opções acima forem possíveis por falta de acordo/consenso entre as partes, o bem pode ser vendido em leilão o que não é a melhor opção, pois além da demora o valor deste pode diminuir muito e não ser o suficiente para quitar o restante do financiamento.

A melhor opção é sempre o acordo. Importante ressalvar que as informações acima também se aplicam para casos de Dissolução da União Estável.


 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=P+ARTILHA+DE+IM%C3%93VEL+FINANCIADO

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AQUISI%C3%87%C3%83O+ANTERIOR+AO+CASAMENTO

 


sábado, 8 de agosto de 2020

O que fazer quando um dos herdeiros não quer assinar o inventário?

 Por Patrícia Chagas

        Em muitos casos para o transtorno dos demais, um herdeiro, geralmente aquele que reside no imóvel objeto de herança, se recusa a assinar os documentos necessários para abertura do processo de inventário ou mesmo se recusam a dar entrada no mesmo. Resta, então, dúvida sobre o que fazer nesses casos.

        A falta de concordância de um herdeiro não impede que os demais ingressem com a ação de inventário. O processo de Inventário pode ser aberto por todos os herdeiros juntos, ou, àquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida; ou ao cônjuge; ou qualquer herdeiro sozinho, pedindo que o juiz cite o herdeiro “teimoso” a apresentar resposta, onde poderá reclamar sobre algum nomeado e contestar a inclusão de alguém.

        As despesas do inventário devem ser custeadas por todos os herdeiros e caso um se recuse a pagar, este valor deverá ser descontado ao final da partilha. O juiz não irá analisar questões pessoais no inventário, se o herdeiro cuidou dos pais sem a ajuda dos demais, por exemplo. 

        O bem deve ser dividido entre o cônjuge e os demais herdeiros, ainda que um desses não precise do imóvel. O ideal é existir consenso, porém se não houver o inventário deverá ser feito judicialmente, já que o inventario extrajudicial requer consenso entre as partes, do contrário o juízo pode optar pela venda do bem e divisão dos valores na forma da lei.

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...