Frequente, situações em que herdeiros não conseguem achar os demais para poder dar início ou fim a ação de inventário e quando isso acontece fica a dúvida sobre o que fazer. O texto desta semana tem como pretensão esclarecer o que pode ser feito nesses casos.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O QUE É NECESSÁRIO PARA O HERDEIRO FAZER PEDIDO DE
USUCAPIÃO?
O herdeiro tem de possuir o imóvel de forma, exclusiva, como
se proprietário fosse sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos e sem
nenhum tipo de imposição dos demais herdeiros ou terceiros, ou seja, não pode
haver nenhum tipo de notificação destes ou ter sido ajuizada ação reivindicando
o bem.
E SE IMÓVEL FOR O DE MORADIA HABITUAL DO HERDEIRO?
Há ainda de se observar os requisitos do parágrafo único o
qual afirma que o prazo estabelecido pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso
o herdeiro possuidor tiver o imóvel como moradia habitual ou nele tiver
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em maio/2018 a 3ª Turma do STJ por unanimidade de votos
reconheceu o direito de um herdeiro que ajuizou ação de usucapião contra os
demais herdeiros, sobre o bem deixado pelos pais.
Ela buscou o domínio do bem em seu favor comprovando no
processo que residiu neste por 15 (quinze) anos sem interrupção de prazo e sem
oposição dos demais herdeiros.
A relatora do Recurso Especial destacou que com a morte
ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros e a partir dessa transmissão
cria-se um condomínio, ou seja, todos são donos dos mesmos bens, sendo possível
a um dos condôminos realizar a ação de usucapião em seu próprio nome deste que
atendidos os requisitos do art 1238 do Código Civil.
SEMPRE SERÁ POSSIVEL FAZER ESTE PEDIDO?
Importante ressalvar que cada caso é um caso e deve ser
analisado em suas peculiaridades, junto a profissional competente, antes de
ingressar com a ação de Usucapião.
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