terça-feira, 26 de outubro de 2021

É possível o usucapião do bem de herança?

Frequente, situações em que herdeiros não conseguem achar os demais para poder dar início ou fim a ação de inventário e quando isso acontece fica a dúvida sobre o que fazer. O texto desta semana tem como pretensão esclarecer o que pode ser feito nesses casos.

 As regras do Usucapião Extraordinário encontram-se no art 1238 do Código Civil.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O QUE É NECESSÁRIO PARA O HERDEIRO FAZER PEDIDO DE USUCAPIÃO?

O herdeiro tem de possuir o imóvel de forma, exclusiva, como se proprietário fosse sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos e sem nenhum tipo de imposição dos demais herdeiros ou terceiros, ou seja, não pode haver nenhum tipo de notificação destes ou ter sido ajuizada ação reivindicando o bem.

E SE IMÓVEL FOR O DE MORADIA HABITUAL DO HERDEIRO?

Há ainda de se observar os requisitos do parágrafo único o qual afirma que o prazo estabelecido pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o herdeiro possuidor tiver o imóvel como moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Em maio/2018 a 3ª Turma do STJ por unanimidade de votos reconheceu o direito de um herdeiro que ajuizou ação de usucapião contra os demais herdeiros, sobre o bem deixado pelos pais.

Ela buscou o domínio do bem em seu favor comprovando no processo que residiu neste por 15 (quinze) anos sem interrupção de prazo e sem oposição dos demais herdeiros.

A relatora do Recurso Especial destacou que com a morte ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros e a partir dessa transmissão cria-se um condomínio, ou seja, todos são donos dos mesmos bens, sendo possível a um dos condôminos realizar a ação de usucapião em seu próprio nome deste que atendidos os requisitos do art 1238 do Código Civil.

SEMPRE SERÁ POSSIVEL FAZER ESTE PEDIDO?

Importante ressalvar que cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades, junto a profissional competente, antes de ingressar com a ação de Usucapião.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los. Gostou do conteúdo? Não deixe de recomendá-lo, é muito importante para mim.

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terça-feira, 19 de outubro de 2021

Quando pedir a revisão dos alimentos?

É comum quando o menor vai crescendo aumentar suas necessidades e consequentemente seus gastos e com isso a pensão alimentícia que recebe se torna insuficiente gerando a necessidade de uma revisão. O texto dessa semana é sobre como fazer este pedido em juízo.

POR QUE É POSSÍVEL PEDIR A REVISÃO?

As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15:

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Logo, a qualquer momento é possível a quem recebe ou paga propor Ação Revisional dos Alimentos ou por que quer pagar menos, será proposta pelo devedor ou por que quer receber mais e neste caso teremos uma ação proposta pelo credor.

O QUE É NECESSÁRIO PARA PEDIR A REVISÃO?

Essa ação revisional gira, necessariamente, em torno de provas, sendo preciso, provas concretas e robustas, da alteração do binômio, necessidade e possibilidade, previsto no art 1694§ 1º do Código Civil, ou seja, quem pleiteia a revisão do que paga precisa provar redução na capacidade, possibilidade de pagamento, como perda do emprego.

De outro lado se quem pleiteia a revisão dos alimentos é, por exemplo, o menor, este precisa fazer prova necessária de que há necessidade de aumento no valor recebido a título de alimentos, seja por precisar de remédios, mudança de escola, tratamento médico, entre outros.

Essa variação vai depender da classe social de cada um até por que as necessidades são plurais e são atendidas no critério da proporcionalidade.

E QUANDO O DEVEDOR É AUTONOMO OU EMPRESÁRIO?

Em nada adianta bons argumentos no processo revisional se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda.

Há ainda casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira.

A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.

Importante ressalvar, ainda, que alimentado também precisa comprovar o aumento de seus gastos mensais que justifiquem majorar o valor pago a título de alimentos.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los. Gostou do conteúdo? Não deixe de recomendá-lo, é muito importante para mim.

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Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...