quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Na guarda compartilhada, o filho mora 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai?

                   


                Não, a guarda compartilhada é um sistema que tem como fim o compartilhamento das decisões o que não quer dizer que a criança vá ter uma residência com o pai e outra com a mãe, esse sistema trata-se de guarda alternada e que não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se entende ser prejudicial ao menor já que este não terá rotina estabelecida de forma concreta e terá vidas, paralelas o que talvez seja conflitante já que os pais têm poder de decisão de forma, independente, podendo ser, prejudicial.

O que está previsto em lei é que a guarda será compartilhada, unilateral, artigo 1584 do Código Civil. O que a lei quer no Brasil é que os pais tomem decisões conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos, mas de forma equilibrada para não prejudicar o interesse do menor.

Logo, na guarda compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá visitá-lo durante a semana, ocasionalmente, passará fins de semana, alternados, com os pais. O importante nesse caso, de tempo de convívio com a criança, é que haja um consenso entre os pais, senão o juiz deve fixar.

Trata-se de uma divisão entre os dois, mas sem divisão das decisões, diferente da guarda unilateral em que a decisão é tomada por apenas um dos genitores.

A criança ficara em uma casa só onde terá maior despesa, portanto, aquele que não mora com o filho tem de pagar a pensão, lembrando que muitas vezes um dos genitores tem condição financeira melhor que a do outro e que o menor tem o direito de ter o padrão de vida igual ao genitor que ganha mais sendo esse mais um dos motivos para pagamento da pensão mesmo nos casos de guarda compartilhada.

Assim na guarda compartilhada se paga pensão também.

 
https://www.migalhas.com.br/depeso/258527/a-constitucionalidade-da-atual-guarda-compartilhada-prevista-no-cc;

https://jus.com.br/artigos/67626/a-guarda-compartilhada-na-pratica-apos-a-lei-13-058-2014




sexta-feira, 11 de setembro de 2020

O momento em que se deve pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no processo de inventário

 


Ao receber uma herança ou doação, os valores recebidos estarão sujeitos à tributação que é o ITCMD ou ITCD, que significa imposto de transmissão causa mortis ou doação, sobre os bens de qualquer natureza sejam móveis ou imóveis.

Dentro do processo de inventário o procedimento segue no sentido de saber quem são os herdeiros, quais os bens a serem inventariados e a liquidação patrimonial, é possível haver credores e débitos do falecido.

A liquidação tem intuito de saber aquilo que será efetivamente transmitido aos herdeiros, após o pagamento de eventuais credores e dos débitos o que, provavelmente, diminui o valor a ser recebido.

Nesta fase do processo em que se busca a liquidação patrimonial dos bens, uma vez encontrado o patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, é sobre este patrimônio que irá incidir o ITCMD, o qual será apresentado perante a receita estadual e assim efetivado seu recolhimento.

O ITCMD é de competência estadual e as alíquotas podem variar de estado para estado, conforme artigo 155, I da Constituição Federal, porém nunca é superior a 8% (oito por cento) do valor recebido. Há casos em que há a isenção desse imposto, de acordo com o valor dos bens e quem recebe a herança ou doação é que deve efetivar o pagamento.

Vale ressaltar que existe solidariedade entre os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, bem como, juros e correções, além de multa pela mora ou casos de negligência.

Importante ressalvar que este imposto deve ser recolhido no inventário judicial e extrajudicial e que em ambos os procedimentos é imprescindível ser acompanhado de um advogado.


https://www.migalhas.com.br/depeso/304397/itcmd-deve-incidir-sobre-o-patrimonio-liquido-transmitido#:~:text=O%20Egr%C3%A9gio%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,se%20o%20passivo%20da%20heran%C3%A7a.

 https://www.jusbrasil.com.br/diarios/316155562/djgo-secao-i-10-09-2020-pg-1040?ref=feed.

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

 

 


quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Sinais exteriores de riqueza (ostentação nas redes sociais) e a prestação de alimentos


As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15: 

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

                         Logo, a qualquer momento é possível a quem recebe ou paga propor Ação Revisional dos Alimentos ou por que quer pagar menos, será proposta pelo devedor ou por que quer receber mais e neste caso teremos uma ação proposta pelo credor.

 Essa ação revisional gira, necessariamente, em torno de provas, sendo preciso, provas concretas e robustas, da alteração do binômio, necessidade e possibilidade, previsto no art 1694, § 1º do Código Civil, ou seja, quem pleiteia a revisão do que paga precisa provar redução na capacidade, possibilidade de pagamento, como perda do emprego.

 De outro lado se quem pleiteia a revisão dos alimentos é, por exemplo, o menor, este precisa fazer prova necessária de que há necessidade de aumento no valor recebido a título de alimentos, seja por precisar de remédios, mudança de escola, tratamento médico, entre outros.

 Essa variação vai depender da classe social de cada um até por que as necessidades são plurais e são atendidas no critério da proporcionalidade. 

Em nada adianta bons argumentos no processo revisional se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda. 

Há ainda casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira. 

A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.

Importante ressalvar, ainda, que alimentado também precisa comprovar o aumento de seus gastos mensais que justifiquem majorar o valor pago a título de alimentos.


Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...