terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

 

A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem como pôs fim aos óbices temporais para desfazer os laços matrimoniais, ou seja, atualmente, o divórcio é um direito potestativo, bem como não há mais o elemento culpa, ou seja, não se discute mais quem deu causa, bastando a simples vontade de divorciar de uma das partes.

E O QUE É UM DIREITO POTESTATIVO?

É direito que não depende mais da vontade do outro e pode ser realizado a qualquer momento, significa que se o individuo casar hoje amanhã poderá estar divorciado se assim o quiser e sem depender da concordância do outro para assinatura do divórcio, o juiz pode suprir essa vontade.

E COMO É POSSÍVEL O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?

Divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, conforme previsto na lei 11.441/2007, que facilitou os divórcios consensuais criando essa possibilidade de realizar a escritura de divórcio perante um tabelião.

QUAIS OS REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?

1 – CONSENSO ENTRE AS PARTES – é necessário que as partes estejam em comum acordo, ou seja, é um divórcio, amigável.

2 – PRESENÇA DE UM(A) ADVOGADO(A) – que pode ser apenas um já que é um divórcio amigável, o que diminui as despesas com honorários.

3 – NÃO ENVOLVER FILHOS MENORES OU INCAPAZES OU GRAVIDEZ – quando há filhos menores o divórcio ainda que amigável devera ser judicial, pois é necessário a presença do Ministério Público como representante de direitos dos legalmente incapazes.

Há entendimento de ser permitido o  divórcio extrajudicial ainda que com filhos menores ou incapazes do casal, nas hipóteses onde as questões relativas a guarda, visitação e alimentos já estejam previamente resolvidas na esfera judicial.

E SE O CASAL TIVER BENS A PARTILHAR?

Havendo bens a partilhar proceder-se-á segundo as diretrizes do regime de bens aplicável, conforme o escolhido pelo casal no ato do matrimonio. Importante ressalvar que posteriormente poderá ser realizada a partilha inclusive extrajudicialmente, conforme regras do artigo. 1.641, I c/c artigo. 1.523, III, ambos do Código Civil.

 A ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública resultante do divórcio extrajudicial é suficiente para acabar com os vínculos administrativos e cíveis do casamento. É documento hábil para registro civil, imobiliário, transferência de bens e direitos, promoção de atos necessários para materialização das transferências de bens e levantamento de valores, conforme determina a própria Resolução nº 35/2007. Basta apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao DETRAN, por exemplo.

Espero que esse artigo tenha sido importante para esclarecer suas duvidas e caso seja a duvida de alguém que você conheça, compartilhe com a mesma.

Em havendo mais dúvidas sobre o assunto segue meu e-mail patriciachasa@vieirachagas.adv.br. Você também pode me seguir no Instagram @vieirachagasadvogados

 

 

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