A decisão do Recurso Extraordinário 878694/MG
declarou inconstitucional o art 1790 do Código Civil, excluindo a distinção
existente quanto à vocação hereditária entre cônjuges e companheiros.
União Estável e o Casamento são reconhecidos como entidade
familiar pela Constituição Brasileira, art 226 da CRFB, sendo que a União Estável
pode ser firmada através de escritura publica firmada em cartório de notas ou
contrato particular registrado em cartório de títulos e documentos, onde se
elege o regime de bens.
Entretanto, é comum aos indivíduos que vivem em União Estável
não formalizá-la e dessa forma quando ocorre o falecimento, repentino, de um
dos companheiros será necessário ingressar com demanda judicial no intuito de
reconhecer a União Estável e pleitear os direitos sucessórios.
A União Estável poderá ser comprovada de várias formas, seja
por declaração de imposto de renda em que um dos companheiros conste como
dependente, fotos da vida em comum, testemunhas, entre outros documentos
hábeis. A Ação de Reconhecimento de União Estável deverá ser cumulada com
pedido de herança.
Se os companheiros não pactuaram o regime de bens na
escritura publica, no contrato ou mesmo se não formalizaram a União Estável o que
irá prevalecer é o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme previsto no art
1725 do Código Civil, ou seja, tudo que os companheiros adquiriram durante a
constância da União Estável deverá ser partilhado meio a meio.
Como dito acima o Casamento e a União Estável devem ser
tratados sem distinção, assim no caso do regime de Separação Total de Bens o
cônjuge/ companheiro sobrevivente é herdeiro e concorre com os descendentes
sobre os bens deixados pelo falecido.
Já no regime da Comunhão Universal de Bens o cônjuge/
companheiro sobrevivente vai ser meeiro e no caso do regime da Comunhão Parcial
de Bens, que é o mais comum, se o casal tiver adquirido bens durante a união o
cônjuge/ companheiro sobrevivente será meeiro desses bens comuns e dos
adquiridos antes da união irá herdar concorrendo com os descendentes.
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