terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

 

A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem como pôs fim aos óbices temporais para desfazer os laços matrimoniais, ou seja, atualmente, o divórcio é um direito potestativo, bem como não há mais o elemento culpa, ou seja, não se discute mais quem deu causa, bastando a simples vontade de divorciar de uma das partes.

E O QUE É UM DIREITO POTESTATIVO?

É direito que não depende mais da vontade do outro e pode ser realizado a qualquer momento, significa que se o individuo casar hoje amanhã poderá estar divorciado se assim o quiser e sem depender da concordância do outro para assinatura do divórcio, o juiz pode suprir essa vontade.

E COMO É POSSÍVEL O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?

Divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, conforme previsto na lei 11.441/2007, que facilitou os divórcios consensuais criando essa possibilidade de realizar a escritura de divórcio perante um tabelião.

QUAIS OS REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?

1 – CONSENSO ENTRE AS PARTES – é necessário que as partes estejam em comum acordo, ou seja, é um divórcio, amigável.

2 – PRESENÇA DE UM(A) ADVOGADO(A) – que pode ser apenas um já que é um divórcio amigável, o que diminui as despesas com honorários.

3 – NÃO ENVOLVER FILHOS MENORES OU INCAPAZES OU GRAVIDEZ – quando há filhos menores o divórcio ainda que amigável devera ser judicial, pois é necessário a presença do Ministério Público como representante de direitos dos legalmente incapazes.

Há entendimento de ser permitido o  divórcio extrajudicial ainda que com filhos menores ou incapazes do casal, nas hipóteses onde as questões relativas a guarda, visitação e alimentos já estejam previamente resolvidas na esfera judicial.

E SE O CASAL TIVER BENS A PARTILHAR?

Havendo bens a partilhar proceder-se-á segundo as diretrizes do regime de bens aplicável, conforme o escolhido pelo casal no ato do matrimonio. Importante ressalvar que posteriormente poderá ser realizada a partilha inclusive extrajudicialmente, conforme regras do artigo. 1.641, I c/c artigo. 1.523, III, ambos do Código Civil.

 A ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública resultante do divórcio extrajudicial é suficiente para acabar com os vínculos administrativos e cíveis do casamento. É documento hábil para registro civil, imobiliário, transferência de bens e direitos, promoção de atos necessários para materialização das transferências de bens e levantamento de valores, conforme determina a própria Resolução nº 35/2007. Basta apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao DETRAN, por exemplo.

Espero que esse artigo tenha sido importante para esclarecer suas duvidas e caso seja a duvida de alguém que você conheça, compartilhe com a mesma.

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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

A Guarda Compartilhada - quando os pais não se entendem em nada.

 

Ter a Guarda Compartilhada não significa que o filho vai morar 15 dias com o pai, 15 dias com a mãe e cada um irá tomar, individualmente, decisões relativas à vida da criança, nos dias em que estiver com o menor. Esse sistema trata-se de guarda alternada a qual não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

Está previsto em lei que a guarda será Compartilhada ou Unilateral, artigo 1584 do Código Civil. A intenção do legislador no Brasil é que os pais tomem decisões conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos.

Assim, na Guarda Compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá visitá-lo durante a semana, bem como passará fins de semana, alternados, com os pais, entretanto, nada impede que os genitores escolham a melhor forma de convivência, de acordo com a realidade de cada um, ressalvando o melhor interesse da criança, até por que a Guarda Compartilhada não exige a divisão igual de tempo no convívio e sim o consenso nas decisões relativas à vida dos filhos.

A criança ficara em uma casa definida, ou do pai ou da mãe ainda que estes morem em cidades, estados ou países diferentes, cumprindo a regra do art 1583, § 3º do Código Civil que diz:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

Mas acontece que há situações em que os pais estão em conflito e em nada conseguem se entender e isso acaba refletindo nas decisões relativas à vida da criança que não pode ser “partida ao meio” e muito menos ter sua saúde psicológica afetada pela falta de comunicação entre os pais.

A meu ver apesar da Guarda Compartilhada ser o mundo ideal para criança, se os pais não têm maturidade para superar as diferenças ainda que seja somente quanto às decisões da vida dos filhos a mesma perde a razão de ser, pois a criança pode acabar virando um “cabo de guerra” entre os genitores, o que não é o objetivo da lei que busca atender o melhor interesse da criança.

O QUE FAZER NESSES CASOS?

Antes de tudo, o melhor é dialogar o que pode acontecer, inclusive, através de 3º pessoa (uma advogada de confiança, por exemplo) no intuito das partes acalmarem os ânimos e compreenderem que há um bem comum maior, os filhos, que merecem viver em harmonia e tem direto a ter acesso à família materna e paterna.

Entretanto, em sendo impossível a conciliação, como dito acima as decisões da justiça sempre serão no sentido de atender o melhor interesse do menor e havendo divergências faz-se necessário que o genitor interessado procure ajuda jurídica e munido de provas das suas razões ingresse com ação com pedindo de Guarda Unilateral dos filhos.

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terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Minha mãe mora com um rapaz há 3 anos. Em caso de morte, ela tem direito a casa onde eles moram?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança, dos herdeiros necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente, também se aplica a União Estável.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família e se este não escolher o regime de bens, o que é mais comum e por isso tema do nosso texto, será aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância da União Estável, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União Estável, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando o companheiro sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, o companheiro sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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