terça-feira, 28 de setembro de 2021

Qual direito do companheiro na herança?

Quando o casal não faz a constituição da União Estável em cartório e não escolhe o regime de bens, deverá prevalecer o regime legal, qual seja da Comunhão Parcial de Bens cujos artigos, abaixo também são aplicados aos companheiros em União.

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O inciso I esclarece que a (o) companheira (o) sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares. Quanto aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a (o) companheira (o) terá direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a (o) companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança.

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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Quais os direitos do filho socioafetivo?

É muito comum que casais divorciados e com filhos venham a constituir nova família ensejando o início da filiação afetiva, ou mesmo tios que criam sobrinhos, mas que acabam por não adotá-los, formalmente. E quando esses pais afetivos acabam por falecer fica a dúvida: sou filho de criação tenho direito a herança?

O QUE É FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA?

A filiação socioafetiva é uma filiação de afeto e não de genética, ou seja, uma relação de amor e não de sangue onde há reconhecimento da maternidade ou paternidade, inclusive, é contemplada pelo Código Civil artigo 1593, que diz: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

COMO PROVAR FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA?

O STJ, afirmou ser possível ingressar com Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva após a morte dos pais afetivos - STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Essa ação declaratória deverá ser proposta em face dos herdeiros dos pais afetivos e deve ser feito prova da posse do estado de filho, que consiste na demonstração pública e continua da condição de filho, seja através de fotos, cartas trocadas, dependência em seguro de vida, seguro saúde, entre outras, mas uma das mais importantes é a prova testemunhal.

A prova testemunhal faz diferença por que o filho consegue provar que essa posse do estado de filho é pública que existe um reconhecimento social, muitas vezes os vizinhos sequer sabem que este filho não era biológico, pois achavam que consanguíneo fosse ante o tratamento de carinho e afeto filial.

Mas é importante ressalvar que essa situação de ter de ingressar com ação post mortem pode ser evitada se os pais socioafetivos ainda em vida reconhecerem este filho através da adoção ou mesmo em testamento garantindo a esse os direitos sucessórios.

QUAIS OS DIREITOS DOS FILHOS SOCIOAFETIVOS?

Desta forma o reconhecimento da filiação socioafetiva produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos. Logo, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.

Não há nenhuma distinção entre os filhos biológicos e socioafetivos já que é vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação, sendo inclusive possível o reconhecimento da filiação socioafetiva, após a morte dos pais ou mesmo dos filhos já que aos pais também será garantido o Direito de Herança.

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terça-feira, 14 de setembro de 2021

O que fazer se mesmo preso o pai não pagar a dívida de alimentos?

                Quando o pai não paga a pensão alimentícia é possível à execução de alimentos a qual pode levar a prisão civil do mesmo, porém essa prisão por ser civil tem prazo determinado e acontece que ao fim desse prazo o devedor pode não pagar o que deve então o que fazer nesses casos?


QUAL O CONCEITO DE ALIMENTOS?
                Alimentos é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação, assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se tratando de crianças, a educação. Ou seja, é aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.

O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO?
                Em caso de não cumprimento da obrigação de pagar é possível ao credor ingressar com Ação de Execução de Alimentos e nos seus pedidos requerer a Prisão Civil do devedor ou a Penhora de seus Bens.

E EM CASO DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS ALIMENTOS FIXADOS DE FORMA PROVISÓRIA?
                O pedido de Prisão Civil ou Penhora de Bens não são possíveis somente para garantir o cumprimento da sentença final da Ação de Alimentos, mas também no cumprimento da decisão que defere o pedido liminar de Alimentos Provisórios.

DA PRISÃO CIVIL
                A Prisão Civil está prevista no artigo 528parágrafo 3º do Código de Processo Civil e feito o pedido de pagamento da divida o juiz vai mandar intimar o devedor, pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias para pagar o valor do débito ou apresentar justificativa. O tempo é curto, pois é uma circunstancia alimentar que não pode esperar. Quem precisa de alimentos, tem urgência e caso o devedor não pague o que deve ou o juiz não acolha sua justificativa será expedida a ordem de prisão. Prisão esta que será cumprida em regime fechado e pode durar até 2 (dois) meses, porém para que isso ocorra é necessário que o pedido de prisão conste na Ação de Execução.

DA PENHORA DOS BENS.
                Acontece que após esse período de prisão o pai não paga a pensão. O que fazer nesse caso? Neste caso o credor não deve desistir de cobrar a divida, pois tem a opção de pedir a Penhora de Bens do credor referente a divida que ocasionou a prisão do devedor, constante no artigo 528parágrafo 8º do Código de Processo Civil.

DO PROTESTO EM CARTÓRIO
Pode o credor inclusive, requerer o protesto do pronunciamento judicial correspondente à dívida, em cartório o que é autorizado ao juiz fazer de imediato ou a parte credora pode requerer seja expedido oficio para protesto.

DEVO PERDOAR A DIVIDA DE ALIMENTOS?
Não existe perdão da dívida de alimentos, atualmente, existem diversos meios de forçar o pagamento da divida e os acima são apenas alguns deles. É importante que o credor não desista e seja acompanhado de profissional especialista na área e que o oriente na difícil, mas não impossível missão de conseguir receber o crédito da divida alimentar.Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...