Quando o casal não faz a constituição da União Estável em
cartório e não escolhe o regime de bens, deverá prevalecer o regime legal, qual
seja da Comunhão Parcial de Bens cujos artigos, abaixo também são aplicados aos
companheiros em União.
O art 1829 do Código Civil estabelece
regra com relação à ordem dos herdeiros, necessários.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: (Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O inciso I esclarece que a (o) companheira (o) sobrevivente
apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares. Quanto
aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a (o) companheira (o) terá
direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira (o).
Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados
antes da União, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece
em seu art 1832 que:
Art. 1.832. Em concorrência com os
descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que
sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da
herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual
seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o)
sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito,
lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.
Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o)
companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança,
mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o)
sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe
garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.
Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos
frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro
filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.
Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso
em que a (o) companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e
exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a
(o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem
exclusivos do autor da herança.
Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a
vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.
Gostou do conteúdo? Não deixe de recomendá-lo, é muito
importante para mim.
Segue meu email de contato para se desejar, conversarmos
sobre esse ou outro assunto do Direito de Família:patriciachagas@vieirachagas.adv.br ou
pelo meu perfil no Instagram @vieirachagasadvogados.