terça-feira, 30 de novembro de 2021

Em caso de falecimento dos sogros, a esposa tem direito a herança do marido?

 

É muito comum o questionamento quanto aos bens recebidos de herança por um dos companheiros e a resposta em verdade está no regime de bens escolhido pelo casal. Lembrando que as normas que regem o Direito de Família não são as mesmas que regem o Direito das Sucessões.

O art 1829 do Código Civil é quem estabelece as regras com relação à ordem dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Os filhos são herdeiros, necessários, de acordo com o art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim, com o falecimento dos sogros o marido e demais herdeiros vão receber a herança.

Caso seja casado no regime de Comunhão Universal de Bens,  haverá automática meação dos bens para esposa/nora, ou seja, em caso de Divórcio pelas regras de Direito de Família a esposa terá metade dos bens do marido, inclusive, os que ele receber a titulo de herança.

Porém se houver separação de fato, ou seja, quando o casal resolve não mais ter vida em comum e se separam sem formalizar o fim do vinculo matrimonial através do divórcio a esposa/nora não mais terá direito a meação dos bens do marido.

Já no regime de Comunhão Parcial de Bens a esposa/nora, apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares, que inclui a herança deixada pelos sogros. Quanto aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a esposa/nora terá direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira, isso em caso de falecimento do marido.

Já em caso de Divórcio a esposa não terá direito aos bens deixados pelos sogros, pois esta apenas tem direito a meação dos bens adquiridos, onerosamente, durante a união e herança encontra-se no rol de bens particulares.

Nos regimes de Comunhão Universal de Bens a regra é que os bens não se comuniquem em caso de divórcio, porém em havendo separação a esposa/nora irá herdar de acordo com o previsto no artigo 1829 do Código Civil, supramencionado.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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