Se os filhos dos avós (pais dos netos) estiverem vivos, esses são herdeiros, necessários, art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim como os netos também o são, porém aqueles se encontram mais próximos na linha sucessória, conforme art 1833 do Código Civil que diz: “Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”
Mas se os filhos dos avós (pais dos netos) falecerem antes dos pais (avós dos netos), o chamado pré-morto, a quota parte que ficaria para este filho pré-morto vai direto para os netos que herdam, por representação, art 1851 do Código Civil.
Exemplo:
A avó faleceu e não tem cônjuge vivo, teve 4 (quatro) filhos em vida, sendo que 3 (três) ainda estão vivos e o filho que faleceu deixou 2 (dois) netos dessa avó.
Estes 2 (dois) netos representarão o pai falecido e receberão a mesma cota que lhe caberia se vivo fosse o pai. Então, de 100% da herança, os 3 (três) filhos recebem 25% cada um e os netos recebem os 25% devidos do pai falecido, estes netos dividirão estes 25% em 2 (dois), ou seja, cada um ficará com 12,5%.
Se a avó falecida tiver cônjuge vivo, os filhos (pais dos netos) apenas herdarão 50% do patrimônio, que seguirá a divisão, acima.
Entretanto, há solução, para quando os pais dos netos (herdeiros necessários) estiverem vivos. Os avós podem fazer testamento dispondo de 50% do patrimônio para os netos, de acordo com o art 1846 do Código Civil segundo o qual, “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
Outra possibilidade é a doação, também desse patrimônio disponível da herança para os netos o que não precisa da assinatura dos filhos (pais dos netos) já que está doando a parte disponível, qual seja 50% do patrimônio.
Importante ressalvar que em caso de renuncia dos pais dos netos esses ficam impossibilitados de receber a herança, pois quando é realizada a renuncia é como se aquele não existisse como herdeiro na partilha de bens, ainda que os filhos (netos) não tenham participado da decisão de renuncia dos pais, art 1810 e 1812, ambos do Código Civil.
Em os filhos (pai dos netos) sendo pré-mortos os netos herdam toda herança dos avós, cada um com cotas iguais de acordo com o art 1855 do Código Civil: “O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.”
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