Por
exemplo, João é casado com Maria de quem já está separado de fato há 2 (dois)
anos e agora resolveu se divorciar para poder casar com Joana com quem vive em
União Estável há 1 (um) ano, porém durante o processo de divórcio João falece.
Quem será sua herdeira? Maria, com quem ainda é casado legalmente ou Joana como
quem já vive em União Estável?
O
STJ no RECURSO ESPECIAL :
REsp 1065209 SP entendeu que a separação de fato, quando os cônjuges deixam de ter
vida em comum, é a livre vontade do casal encerrar a sociedade conjugal, porém
sem recorrer aos meios legais, qual seja, o divórcio. A decisão põe fim aos
direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado
civil de casados.
Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o único critério
para decretar o divórcio é a vontade das partes, se elas já haviam se
manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo
assim o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a possibilidade
de divórcio post mortem - TJMG
(ApCiv. 1.0000.17.071266-5/001 – comarca de Belo Horizonte).
Logo, requerido o divórcio seja judicial ou extrajudicial,
eventual falecimento de um dos cônjuges durante o processo não retira o
interesse na sua decretação. Nesse caso, o matrimônio será dissolvido pelo
divórcio (com eficácia retroativa à data do requerimento), e não pela morte.
Até mesmo porque se assim não fosse, importaria em reconhecer direitos
sucessórios a pessoas que já não mais tinham vínculo afetivo ou de
solidariedade com o autor da herança.
Desta forma não tem, por consequência, o sobrevivente o
direito a herança, que ficará para os herdeiros necessários do autor da herança
que inclui eventual companheira.
· https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/6675/TJMG+reconhece,+em+tese,+a%c3%a7%c3%a3o+de+div%c3%b3rcio+post+mortem
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