terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Em caso de morte durante o processo de divórcio o conjugê sobrevivente tem direito a herança uma vez que o divorcio não foi concretizado?

 

Por exemplo, João é casado com Maria de quem já está separado de fato há 2 (dois) anos e agora resolveu se divorciar para poder casar com Joana com quem vive em União Estável há 1 (um) ano, porém durante o processo de divórcio João falece. Quem será sua herdeira? Maria, com quem ainda é casado legalmente ou Joana como quem já vive em União Estável?

O STJ no RECURSO ESPECIAL : REsp 1065209 SP entendeu que a separação de fato, quando os cônjuges deixam de ter vida em comum, é a livre vontade do casal encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais, qual seja, o divórcio. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o único critério para decretar o divórcio é a vontade das partes, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo assim o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a possibilidade de divórcio post mortem - TJMG (ApCiv. 1.0000.17.071266-5/001 – comarca de Belo Horizonte).

Logo, requerido o divórcio seja judicial ou extrajudicial, eventual falecimento de um dos cônjuges durante o processo não retira o interesse na sua decretação. Nesse caso, o matrimônio será dissolvido pelo divórcio (com eficácia retroativa à data do requerimento), e não pela morte. Até mesmo porque se assim não fosse, importaria em reconhecer direitos sucessórios a pessoas que já não mais tinham vínculo afetivo ou de solidariedade com o autor da herança.

Desta forma não tem, por consequência, o sobrevivente o direito a herança, que ficará para os herdeiros necessários do autor da herança que inclui eventual companheira.

 

·  https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/6675/TJMG+reconhece,+em+tese,+a%c3%a7%c3%a3o+de+div%c3%b3rcio+post+mortem

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