terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Sou separada (o) de fato, mas não me divorciei. Ainda sou herdeira (o) do meu ex- cônjuge que já vive em união estável com outra pessoa?

 

A título de exemplo, Maria era casada com João, mas se separaram de fato em fevereiro de 2019, porém até a presente data ainda não formalizaram o divórcio sendo casados legalmente, acontece que João já em março de 2020 passou a viver em União Estável com Joana, mas veio a falecer em fevereiro de 2021. Maria ainda é herdeira de João por ser legalmente casada com ele?

Quando ocorre o divórcio o ex-cônjuge não tem mais direito a herança deixada pelo outro uma vez que com a dissolução do vinculo matrimonial já ocorre à partilha dos bens, sendo assim deixa de ser meeiro ou herdeiro.

Mas quando ocorre apenas a separação de fato, ou seja, ainda não foi feito o divórcio, apesar de já separados, o cônjuge sobrevivente não será mais herdeiro, conforme entendimento do STJ – Resp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.

Importante ressalvar que após a separação de fato ainda que um dos cônjuges venha a adquirir bens, mesmo nos casos de casamento em comunhão universal de bens é impossível à comunicação desses bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, pois o entendimento do STJ é que com a separação de fato acaba a presunção de esforço comum e com isso deve se evitar o enriquecimento sem causa do  ex-cônjuge.

Em estabelecendo nova União Estável, nesse caso o atual companheiro será o herdeiro. Vide art 1830 do CC:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

Entretanto com a emenda Constitucional 66/2010 este dispositivo deve ser relido, a emenda alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Não mais se exigindo 2 (dois) anos para o divórcio que, agora, pode ocorrer a qualquer momento.

Logo com a separação de fato pelos motivos acima elucidados o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, passando a atual companheira (o) ser herdeira (o) independente do tempo que estejam de fato separados.

 

·         https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Separacao-de-fato-tambem-permite-curso-da-prescricao-para-pedido-de-partilha-de-bens.aspx;

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604620/artigo-1830-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

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