É
muito comum que casais divorciados e com filhos venham a constituir nova
família ensejando o inicio da filiação afetiva. Por exemplo, Joana era casada e
tinha um filho chamado João vindo a se divorciar quando João ainda era um bebê
casando, novamente, com José que passar ter uma relação de afeto com João como
seu filho fosse, mas não o registra como tal.
A
filiação socioafetiva é uma filiação de afeto e não de genética, ou seja, uma
relação de amor e não de sangue onde há reconhecimento da maternidade ou
paternidade, inclusive, é contemplada pelo Código Civil artigo 1593, que diz: “O parentesco é natural ou civil,
conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
O STJ,
afirmou ser possível ingressar com Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva
após a morte dos pais afetivos - STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).
Essa ação declaratória deverá ser
proposta em face dos herdeiros dos pais afetivos e deve ser feito prova da
posse do estado de filho, que consiste na demonstração publica e continua da
condição de filho, seja através de fotos, cartas trocadas, dependência em
seguro de vida, seguro saúde, entre outras, mas uma das mais importantes é a
prova testemunhal.
A prova testemunhal faz diferença por que
o filho consegue provar que essa posse do estado de filho é pública, que existe
um reconhecimento social, muitas vezes os vizinhos sequer sabem que este filho
não era biológico, pois achavam que consanguíneo fosse ante o tratamento de
carinho e afeto filial.
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