Primeiramente,
faz-se importante ressalvar que quando o casal não faz a constituição da União
Estável em cartório e assim não escolhe o regime de bens, deverá prevalecer o
regime legal, qual seja da Comunhão Parcial de Bens cujos artigos, abaixo
também são aplicados aos companheiros em União.
O
art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos
herdeiros, necessários.
Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide
Recurso Extraordinário nº 878.694)
I -
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II -
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III -
ao cônjuge sobrevivente;
IV -
aos colaterais.
O
inciso I esclarece que o companheiro sobrevivente apenas concorrerá com os filhos
no que se refere aos bens particulares.
Neste
caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido,
onerosamente, da União, pois com relação a esses bens será meeira (o).
Já
quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados
ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso
I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo
a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.
Importante
ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será
garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de
todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se
refere apenas aos bens particulares do falecido.
Por exemplo, se o casal tinha 3 (três)
filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá
25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira
(o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um
quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.
Já no caso em que o falecido deixa 4
(quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente
como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da
herança.
Doutrina majoritária compreende que na
sucessão hibrida caso em que a companheira (o)
concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança
não se deve fazer a reserva da quarta parte a
(o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem
exclusivos do autor da herança.
·
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.
·
https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1832.
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