Se
os filhos dos avós (pais dos netos) estiverem vivos, esses são herdeiros,
necessários, art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim como os netos
também o são, porém aqueles se encontram mais próximos na linha sucessória,
conforme art 1833 do Código Civil que diz: “Entre os descendentes, os em grau mais
próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”
Logo, se todos os filhos dos avós estão vivos
este é que receberão a herança e não os netos. Caso diferente ocorre quando um
desses filhos morre e deixa, descendentes.
Assim,
se os filhos dos avós (pais dos netos) falecerem antes dos pais (avós dos netos),
o chamado pré-morto, a quota parte que ficaria para este filho pré-morto vai
direto para os netos que herdam, por representação, art 1851 do Código Civil.
Exemplo:
A avó faleceu e
não tem cônjuge vivo, teve 4 (quatro) filhos em vida, sendo que 3 (três) ainda
estão vivos e o filho que faleceu deixou 2 (dois) netos dessa avó.
Estes 2 (dois)
netos representarão o pai falecido e receberão a mesma cota que lhe caberia se
vivo fosse o pai. Então, de 100% da herança, os 3 (três) filhos recebem 25%
cada um e os netos recebem os 25% devidos do pai falecido, estes netos
dividirão estes 25% em 2 (dois), ou seja, cada um ficará com 12,5%.
Se a avó
falecida tiver cônjuge vivo, os filhos (pais dos netos) apenas herdarão 50% do
patrimônio, que seguirá a divisão, acima.
Entretanto, há
solução, para quando os pais dos netos (herdeiros necessários) estiverem vivos.
Os avós podem fazer testamento dispondo de 50% do patrimônio para os netos, de
acordo com o art 1846 do Código Civil segundo o qual, “Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.”
Outra
possibilidade é a doação, também desse patrimônio disponível da herança para os
netos o que não precisa da assinatura dos filhos (pais dos netos) já que está
doando a parte disponível, qual seja 50% do patrimônio.
Importante
ressalvar que em caso de renuncia dos pais dos netos esses ficam
impossibilitados de receber a herança, pois quando é realizada a renuncia é
como se aquele não existisse como herdeiro na partilha de bens, ainda que os
filhos (netos) não tenham participado da decisão de renuncia dos pais, art 1810
e 1812, ambos do Código Civil.
Em os filhos
(pais dos netos) sendo pré-mortos os netos herdam toda herança dos avós, cada
um com cotas iguais de acordo com o art 1855 do Código Civil: “O quinhão do representado partir-se-á por igual
entre os representantes.”
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