A
guarda compartilhada é um sistema que tem como fim o compartilhamento das
decisões o que não quer dizer que a criança vá ter uma residência com o pai e
outra com a mãe, esse sistema trata-se de guarda alternada e que não tem
previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se entende ser prejudicial ao
menor já que este não terá rotina estabelecida de forma concreta e terá vidas,
paralelas o que talvez seja conflitante já que os pais têm poder de decisão de
forma, independente, podendo ser, prejudicial.
O
que está previsto em lei é que a guarda será compartilhada, unilateral, artigo
1584 do Código Civil. O que a lei quer no Brasil é que os pais tomem decisões
conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro
genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos, mas de forma
equilibrada para não prejudicar o interesse do menor.
Logo,
na guarda compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá
visitá-lo durante a semana, ocasionalmente, passará fins de semana, alternados,
com os pais. O importante nesse caso, de tempo de convívio com a criança, é que
haja um consenso entre os pais, senão o juiz deve fixar.
Trata-se
de uma divisão entre os dois, mas sem divisão das decisões, diferente da guarda
unilateral em que a decisão é tomada por apenas um dos genitores.
A
criança ficara em uma casa só, onde terá maior despesa, portanto, aquele que
não mora com o filho tem de pagar a pensão, lembrando que muitas vezes um dos
genitores tem condição financeira melhor que a do outro e que o menor tem o
direito de ter o padrão de vida igual ao genitor que ganha mais sendo esse mais
um dos motivos para pagamento da pensão mesmo nos casos de guarda compartilhada.
Assim
na guarda compartilhada se paga pensão alimentícia também.
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https://jus.com.br/artigos/67626/a-guarda-compartilhada-na-pratica-apos-a-lei-13-058-2014.
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