Em 29/04/2020 o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20.
Por maioria, os ministros suspenderam o art. 29 que estabelece que o corona
vírus não é doença ocupacional e o art. 31 que flexibiliza a atuação dos
auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:
"Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus
(covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do
nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data
de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do
Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"
É importante destacar as interfaces entre o Direito Civil e
o Direito do Trabalho em ressalva a questão da Responsabilidade Civil, numa
perspectiva de reconhecer a Dignidade da pessoa Humana como vetor de todos os
sistemas.
O art 29 da MP 927/20 na forma em que foi escrito
sustentava ausência a principio da Responsabilidade Civil e Trabalhista do
empregador caso o empregado contraísse o COVID 19, ao falar que não se trata de
doença ocupacional, exceto se houvesse provar do nexo causal.
O STF entendeu que esta afirmação ultrapassa entendimento
constitucional e ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que
estão expostos a risco.
A
pandemia por si só não é considerada um acidente de trabalho, visto que,
qualquer um pode contrair o vírus, mas pode sim o ser se houver demonstração do
nexo de causalidade entre a atividade e a contaminação. O Ministro Alexandre de
Morais propôs a tese (tema 932) de que o art 927, § único do Código Civil é
compatível com o art 7º XVIII da Constituição Federal sendo constitucional a
aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva nas relações de trabalho.
A lógica
do art 927, § único do Código Civil é de que as atividades de risco podem
prescindir do elemento culpa. Havendo contaminação pelo COVID 19 deve haver
nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, nexo com a conduta de trabalhar
naquele local.
Demonstrado
que ocorreu o nexo terá de se verificar se é necessário ou não a demonstração
do elemento culpa. A pergunta a se fazer é se naquele local de trabalho há
risco acentuado de contaminação, se ali é ambiente propicio a contaminação ou o
se o risco é compartilhado.
A culpa
é a violação de um dever jurídico pré-existente, dever de cuidado ou dever de
cautela. Assim provado o nexo de causalidade, tem de se verificar se houve
descumprimento de determinada regra que pode ser regra legal ou de conduta, de
uma nova postura de cuidados com a saúde independente da orientação de usar,
álcool gel, luvas ou mascaras, pois a depender da atividade estes sejam
equipamentos proteção individual, indispensáveis, independente da previsão
legal até por que o senso comum já afirma isso.
Se o
empregador obriga os trabalhadores a trabalhar sem esse tipo de cautela que a
própria noção do homem médio recomenda podemos já extrair dai o elemento culpa.
Dai precisa averiguar se essa situação é algo de risco comum ou risco acentuado
e neste ponto pode-se abrir mão do elemento anímico culpa se forneceu ou não os
equipamentos de segurança, pois se trata de risco acentuado e entra no campo da
Responsabilidade Civil Objetiva (que independe da demonstração de culpa), por
risco acentuado, o que é o caso de médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, entre outros.
Existirão
outras atividades que dependerão da construção da jurisprudência para entender
como risco acentuado e cair na responsabilidade objetiva do empregador, por
exemplo, atendente farmácia ou supermercado.
O tema
da Responsabilidade Civil é exatamente verificar se o risco da atividade é
acentuado ou até mesmo a própria atividade do trabalhador pode causar
contaminação, como é o caso de um cuidador que mesmo todos na casa em que
trabalha tenham contraído o vírus e não o dispensaram.
A culpa
pode também ser provada, inclusive, em caso em que o trabalhador não tenha contato
com o publico, mas que por conta de sua atividade se contaminou.
Em suma
para Responsabilidade Civil do empregador deve haver a constatação do nexo
causal (contraiu o vírus por conta da atividade exercida), verificar se a
atividade é de risco acentuado e assim analisar se trata-se de responsabilidade
subjetiva (quem tem de demonstrar a culpa do empregador) ou objetiva (independe
da culpa do empregador), se houve violação de um dever jurídico pré-existente
para caracterizar a responsabilidade, pois a sadia qualidade de vida do
empregado é responsabilidade do empregador, conforme direito fundamental
previsto na nossa Constituição. Podendo sim, os trabalhadores ou seus
familiares nestes casos consultarem profissional para possível reparação de
danos.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355;
https://www.migalhas.com.br/quentes/325770/stf-suspenso-trecho-da-mp-927-que-nao-considera-coronavirus-doenca-ocupacional
https://www.conjur.com.br/2019-set-04/responsabilidade-empresa-danos-trabalho-objetiva;
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