Por Patrícia Chagas
Em
caso de divórcio, dividem-se tanto os bens quanto as dividas a depender do
regime de bens escolhido pelo casal.
No
ato do divórcio faz-se necessário decidir sobre a partilha de bens e no caso da
comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum, atualmente, tudo (bens e
dívidas) adquirido, onerosamente, na constância do casamento será dividido na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge mesmo que a
contribuição financeira para aquisição do imóvel tenha ocorrido de maneira
desigual, ante a presunção absoluta do esforço comum.
Caso
um dos cônjuges tenha adquirido o bem financiado antes do casamento, na hora do
divórcio a decisão mais tradicional é a de se verificar o valor das parcelas
pagas durante a união, atualizar, dividir por dois e devolver ao outro.
O
acordo é sempre a melhor opção, um pode restituir a parte do outro e continuar
a pagar o financiamento, este acordo deve constar na ação de divórcio ou se
formalizado através de acordo extrajudicial na escritura pública e logo após deve
ser informada a intuição financeira que realizará nova avaliação de crédito do
cônjuge que irá assumir a divida.
Caso
uma das partes não tenha condições de assumir, sozinha, o financiamento o bem
continuará em nome de ambos e a responsabilidade do pagamento será solidária
(do casal), mas se não houver acordo entre o casal cada um terá de assumir seu
percentual e encargos do financiamento e após a quitação podem vender o bem e
dividir por dois.
Agora
quando nenhum dos cônjuges quer assumir a divida podem vender o bem e passar o
financiamento para terceiro que também ficará sujeito à análise de crédito.
A
melhor opção é sempre o acordo. Importante ressalvar que as informações acima
também se aplicam para casos de Dissolução da União Estável.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=P+ARTILHA+DE+IM%C3%93VEL+FINANCIADO
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AQUISI%C3%87%C3%83O+ANTERIOR+AO+CASAMENTO
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