O
inventário e a partilha não se restringem a propriedade do bem, atualmente,
esse é o entendimento dos nossos tribunais, assim é possível o inventário da
posse do imóvel, até por que esta tem valor econômico, muitos a compram.
O
art 1206 do CC diz que: “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários
do possuidor com os mesmos caracteres.”
Significa que o direito de posse recebido pelos herdeiros
será da mesma forma que o falecido possuía, ou seja, recebem com o mesmo
defeito, a falta de registro, se o falecido deixou uma posse os herdeiros
receberão uma posse.
Importante ressalvar que com a sucessão somam-se as posses
que possibilitará futuro ajuizamento da ação de usucapião pelos herdeiros. Em
sendo mais de um herdeiro é sempre importante ingressar antes com a ação de
inventário, até por que os demais herdeiros podem contestar ação de usucapião,
individual, uma vez que também possuem direito ao bem.
Logo, entra com a ação de inventário e depois de nomeado
representante do espólio, suspende esta ação e ingressa com o usucapião no
intuito de regularizar o imóvel e após esta regularização deve-se retornar com
o bem para ação de inventário e assim possibilitar a transferência aos
herdeiros através da partilha.
Com isso evitam-se aborrecimentos com eventuais credores do
falecido que podem em tomando consciência da ação de usucapião suspendê-la ou
mesmo que se negligencie os demais herdeiros.
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