terça-feira, 24 de novembro de 2020

Vivo em união estável há anos: sou herdeiro do meu companheiro em caso de falecimento?

 

A decisão do Recurso Extraordinário 878694/MG declarou inconstitucional o art 1790 do Código Civil, excluindo a distinção existente quanto à vocação hereditária entre cônjuges e companheiros.

União Estável e o Casamento são reconhecidos como entidade familiar pela Constituição Brasileira, art 226 da CRFB, sendo que a União Estável pode ser firmada através de escritura publica firmada em cartório de notas ou contrato particular registrado em cartório de títulos e documentos, onde se elege o regime de bens.

Entretanto, é comum aos indivíduos que vivem em União Estável não formalizá-la e dessa forma quando ocorre o falecimento, repentino, de um dos companheiros será necessário ingressar com demanda judicial no intuito de reconhecer a União Estável e pleitear os direitos sucessórios.

A União Estável poderá ser comprovada de várias formas, seja por declaração de imposto de renda em que um dos companheiros conste como dependente, fotos da vida em comum, testemunhas, entre outros documentos hábeis. A Ação de Reconhecimento de União Estável deverá ser cumulada com pedido de herança.

Se os companheiros não pactuaram o regime de bens na escritura publica, no contrato ou mesmo se não formalizaram a União Estável o que irá prevalecer é o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme previsto no art 1725 do Código Civil, ou seja, tudo que os companheiros adquiriram durante a constância da União Estável deverá ser partilhado meio a meio.

Como dito acima o Casamento e a União Estável devem ser tratados sem distinção, assim no caso do regime de Separação Total de Bens o cônjuge/ companheiro sobrevivente é herdeiro e concorre com os descendentes sobre os bens deixados pelo falecido.

Já no regime da Comunhão Universal de Bens o cônjuge/ companheiro sobrevivente vai ser meeiro e no caso do regime da Comunhão Parcial de Bens, que é o mais comum, se o casal tiver adquirido bens durante a união o cônjuge/ companheiro sobrevivente será meeiro desses bens comuns e dos adquiridos antes da união irá herdar concorrendo com os descendentes.

 

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/127678602/re-878694ç;

·         http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744004&numeroProcesso=878694&classeProcesso=RE&numeroTema=809;

·         https://www.conjur.com.br/2019-ago-02/companheira-mesmo-direito-filhos-partilha-bens-particulares#:~:text=Companheira%20tem%20o%20mesmo%20direito%20de%20filhos%20na%20partilha%20de%20bens%20particulares&text=Quando%20a%20disputa%20por%20heran%C3%A7a,s%C3%B3%20do%20autor%20da%20heran%C3%A7a..

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