terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Situações em que não é necessário aos herdeiros abrirem inventário

 

Em regra quando ocorre o falecimento é necessário abertura de inventário, conforme regra constante no Código Civil, inclusive, quando há apenas um herdeiro.

Mas existem algumas exceções como investimentos de pequeno valor, conforme previsto no artigo 666 do Código de Processo Civil que podem ser levantados através de alvará judicial.

No caso do FGTS e o PIS - PASEP os herdeiros podem fazer o saque diretamente na CEF, conforme a MP 889/2019, desde que todos os herdeiros concordem e apresentem declaração de inexistência de outros sucessores.

Importante, ainda, que os herdeiros apresentem declaração de dependentes fornecida pela previdência social ou declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão pagador desta, artigo 1º da Lei 6858/80.

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Mesma regra se aplica a valores depositados em bancos e instituições financeiras.

Quanto à restituição do Imposto de Renda, não havendo outros bens a inventariar e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, para restituição basta fazer requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

O seguro de Vida Pessoal, não é considerado herança de acordo com o artigo 794 do Código Civil e o prêmio pode ser levantado pelos beneficiários.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

 

Já a Previdência Privada se equipara ao Seguro de Pessoas e não é considerada herança, conforme regra do artigo 794 do Código Civil, supramencionado e artigo 79 da Lei 11.196/05:

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

 

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

 

 

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