terça-feira, 22 de junho de 2021

O que é contrato de namoro, quais os requesitos e quando fazer?

 

Em sendo as partes capazes nada impede que elas tenham a liberdade de traçar seu projeto de vida familiar, até por que a sociedade atual sente a necessidade de se valer da autonomia da vontade privada, pois o conceito de família mudou inclusive a própria figura do namoro passou por mudanças.

Antes os namoros eram muito restritos e hoje no namoro as pessoas já dormem um na casa do outro, viajam juntos, constituem patrimônio sem ter o interesse de constituir família.

 O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro é uma declaração das partes que pode ser firmada perante o tabelião de notas e visa esclarecer a real manifestação de vontade das partes até por que querer namorar não é querer formar família, isso pode ter repercussão no dia a dia das pessoas, principalmente no que tange as relações patrimoniais.

Por que fazer o contrato de namoro?

Como citado acima às relações de namoro mudaram e muitas das vezes as pessoas não almejam estar em um Casamento ou União Estável. Com a pandemia muito se passou a falar do Contrato de Namoro visto que muitos casais por uma questão de praticidade passaram a morar juntos sem a intenção de formar família.

Entretanto, o final dessas relações pode ter consequências patrimoniais, pois um pode alegar namoro e o outro União Estável. O Contrato de Namoro serve, justamente, para evitar qualquer discussão jurídica em relação à natureza dessa relação. 

Qual a diferença entre namoro e união estável?

A União Estável tem seus contornos estabelecidos em lei. Trata-se de relação pública, notória, continua e tem que ter a manifestação de vontade de que os indivíduos estão constituindo União Estável.

A União Estável terá o regime legal de divisão de bens que irá reger a relação em caso de separação ou morte, diferente das relações de namoro o qual não é uma entidade familiar e sim um fim em si mesmo, não implicando o seu fim nas leis de família e sim nas relações civis que geram obrigações, inclusive na esfera patrimonial. 

É possível ao casal constituir bens durante o namoro?

Sim, é possível. No namoro não há regime de comunicação automática de bens e sim regras do Direito Civil do Condominio. A importância da escritura publica do Contrato de Namoro é estabelecer a natureza da relação e se o casal constituir bens estes seriam regidos pelas regras do condomínio civil onde cada um irá ser restituído com a porcentagem que investiu no bem.

 E na hipotese de surgir uma entidade familiar?

Diante da dinâmica das relações pode ser que este namoro se torne uma União Estável, então para evitar surpresas futuras é importante já incluir no Contrato de Namoro cláusula estabelecendo o regime contratual de bens que irá reger eventual futura União Estável.

É possível estabelecer cláusula de traição fixando indenização por perdas de danos?

Sim, é possível pelo Principio da Autonomia da Vontade das partes, podendo fixar uma cláusula de Fidelidade ou se houver uma situação especifica em que será fixado o valor de indenização ou mesmo uma cláusula penal compensatória neste sentido.

Tudo irá depender, em ocorrendo o fato, de provas.

É possível cláusula permitindo “relação aberta”?

Sim, também pelo principio da Autonomia da Vontade, até por que para uns a fidelidade é um dogma já para outros não, então se isso não ofende a dignidade do outro e não há ilicitude é possível às partes pactuarem neste sentido e evitarem eventuais ações de indenização.

E o namoro de pessoas idosas?

O Contrato de Namoro de pessoas idosas também é possível desde que as partes tenham consciência da prática dos atos da vida civil e não tenham nenhum impedimento.

Ressalvando o fato do regime legal obrigatório de separação de bens para idosos acima dos 70 anos que por ser norma cogente não pode ser afastada pela vontade das partes.

Porém nada impede que o casal venha adquirir patrimônio em condomínio desde que cientes do que estão fazendo.

Como fazer o contrato de namoro?

É aconselhável que se faça por escritura publica, nada impede que seja por instrumento particular, porém com a assinatura de testemunhas, entretanto, o melhor é por escritura publica e com isso evitar vicio de consentimento.

As partes devem constituir Advogado Especialista em Direito de Família para redigir as cláusulas que devem constar a realidade daquilo que o casal está vivenciando, evitando desta forma nulidades futuras por conta da incompatibilidade com a realidade prática.

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