Ter a
Guarda Compartilhada não significa que o filho vai morar 15 dias com o pai, 15
dias com a mãe e cada um irá tomar, individualmente, decisões relativas à vida
da criança, nos dias em que estiverem com o menor. Esse sistema trata-se de
guarda alternada a qual não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Está
previsto em lei que a guarda será Compartilhada ou Unilateral, artigo 1584 do
Código Civil. A intenção do legislador no Brasil é que os pais tomem decisões
conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor
também tenha convívio maior de tempo com os filhos.
Assim,
na Guarda Compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá
visitá-lo durante a semana, bem como passará fins de semana, alternados, com os
pais, entretanto, nada impede que os genitores escolham a melhor forma de
convivência, de acordo com a realidade de cada um, ressalvando o melhor
interesse da criança, até por que a Guarda Compartilhada não exige a divisão
igual de tempo no convívio e sim o consenso nas decisões relativas à vida dos
filhos.
De
acordo com o extraído do REsp 1.878.041-SP, Rel. Min Nancy Andrighi, 3º Turma,
julgado em 25/05/2021 “a guarda
compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio
igualitário”, logo, diante de sua flexibilidade é possível ser adotada nas
mais diversas formas, analisando o juiz a individualidade de cada caso.
A
criança ficara em uma casa definida, ou do pai ou da mãe ainda que estes morem
em cidades, estados ou países diferentes, cumprindo a regra do art 1583, § 3º
do Código Civil que diz:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou
compartilhada.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos
filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Conclui-se,
que não há qualquer óbice para que pais que residam em cidades, estados ou até
mesmo países diferentes possam pedir a Guarda compartilhada de seus filhos,
compartilhando responsabilidades e participando, ativamente nas decisões
relativas à vida dos menores.
Se tal
decisão não for possível de forma amigável, será necessário constituir advogado
especialista em Direito de Família e ingressar com a Ação de Guarda
Compartilhada. O juiz, através de provas juntadas aos autos, irá decidir pela
Guarda, bem como qual será o melhor local de moradia para a criança.
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