É
muito comum a seguinte situação: Maria era casada com João, mas se separaram de
fato em fevereiro de 2019, porém até a presente data ainda não formalizaram o
divórcio sendo casados legalmente, acontece que João já em março de 2020, ainda
no estado civil de casado, passou a viver em União Estável com Joana, mas veio
a falecer em fevereiro de 2021. Maria ainda é herdeira de João por ser
legalmente casada com ele?
A
separação de fato é exatamente a situação descrita acima, ou seja, quando o
casal resolve não mais ter vida em comum e se separam sem formalizar o fim do
vinculo matrimonial através do divórcio mesmo anos após romper os laços
conjugais e muitas das vezes acabam por conhecer novos parceiros e formar
família, ainda no estado civil de casado.
Importante
ressalvar que é permitido ao individuo, separado de fato, constituir União
Estável sendo vedado pela lei novo casamento sem antes desfazer o vinculo matrimonial,
anterior, através do divórcio.
Outra
ressalva importante a se fazer é que com a emenda Constitucional 66/2010 o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal,
foi alterado e com isso passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Não
mais se exigindo o lapso temporal de 2 (dois) anos para que ocorra o divórcio o
qual, pode se dar a qualquer momento, apesar dessa facilidade muitos não
formalizam, legalmente, o fim do casamento.
Com
o divórcio o ex-cônjuge não tem mais direito a herança deixada pelo outro uma
vez que com a dissolução do vinculo matrimonial já ocorre à partilha dos bens,
sendo assim deixa de ser meeiro ou herdeiro, estando à questão, facilmente,
resolvida.
Por
isso a importância de já se constituir advogado especializado em Direito de
Família no intuito de oficializar o fim do matrimônio através do divórcio e
consequente partilha de bens, conforme regime de escolha do casal, evitando
futuros problemas patrimoniais em caso de nova união ou até mesmo facilitando
novo matrimônio.
Pois,
esperar eventual morte para exercer o direito de herança tendo ainda de
“brigar” com ex-esposa/marido, gera maior demora no processo de inventário até
se provar a separação de fato anterior e que o ex não mais possui direito a
herança, o mesmo pode ser dito no caso de fim da nova União Estável, já que o
ex-cônjuge pode também querer reivindicar os bens a serem partilhados, sob a
argumentação do estado civil de ainda casado.
É
muito comum este tipo de consulta, no escritório, de ex-companheiros que mesmo
separados de fato acreditam ter direitos patrimoniais, uma vez que ainda mantêm
o estado civil de casados, por isso a importância da advocacia preventiva, pois
já estando o divórcio feito ao fim da vida marital, se evita transtornos e
gastos futuros, visto que esse tipo de incidente descrito acima alonga o
processo e aumenta as despesas.
Entretanto,
quando ocorre apenas a separação de fato, ou seja, ainda não foi feito o
divórcio, apesar de já separados, o cônjuge sobrevivente não será mais herdeiro,
conforme entendimento do STJ – Resp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.
Necessário
esclarecer, que com separação de fato ainda que um dos cônjuges venha a
adquirir bens dentro da nova União Estável, mesmo nos casos de casamento
anterior ser no Regime de Comunhão Universal é impossível à comunicação desses
bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, pois o entendimento do STJ é
que com a separação de fato acaba a presunção de esforço comum e com isso deve
se evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge em consequência a nova
companheira (o) passará a ser herdeira, conforme artigo 1830 do Código Civil, em
caso de morte ou meeira relativamente aos bens adquiridos de forma onerosa pelo
casal durante a nova União.
“Art. 1.830 - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Em suma com a separação de fato, pelos motivos
acima elucidados, o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, passando a (o) atual
companheira (o) ser herdeira (o) independente do tempo que estejam de fato
separados, bem como meeira (o) em caso de dissolução de nova União Estável, dos
bens onerosamente adquiridos pelo casal durante a União, porém sempre melhor e
mais barato constituir advogado para já de plano, com o fim do enlace
matrimonial fazer o divórcio e partilha de bens dando fim a qualquer vinculo
patrimonial com companheiro, anterior.
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