É
muito comum escutarmos histórias de pessoas que tem nome, totalmente, diferente
daquele que seus pais combinaram antes do registro criando com isso vários
desentendimentos familiares. A genitora só toma ciência que o filho não se
chama como o combinado, após o registro da criança.
São
frequentes situações em que o pai registra com um nome e indignada à mãe passa
a chamar o filho com nome diferente daquele registrado em cartório e que fora
combinado, o que pode gerar constrangimentos a prole, que muitas vezes é
conhecido pelo nome de escolha da mãe, por exemplo, João, mas quando mostra sua
identidade consta o nome José, conforme escolha unilateral do pai no ato do
registro e com isso ter de sempre está explicando o motivo da confusão.
O NOME É UM DIREITO?
O direito ao nome, que inclui o prenome e
o patronímico, é um dos elementos do direito da personalidade e da dignidade da
pessoa humana, pois se refere à identidade pessoal do indivíduo, não apenas em
relação a si, mas inclusive no ambiente familiar e diante da sociedade em que
vive.
DAR NOME AOS FILHOS É EXERCÍCIO DO
PODER FAMILIAR.
Dar nome aos filhos é ato de exercício do poder familiar sendo um dos que melhor representa a ascendência dos pais, até por que o, recém-nascido, nada pode fazer para impedir as escolha dos pais.
POR QUE É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE NOME
REGISTRADO DIFERENTE DAQUELE ESCOLHIDO DE FORMA CONSENSUAL ENTRE OS PAIS?
Apesar da possibilidade de modificação do nome civil ser um
ato excepcional e com regras restritas, o judiciário tem flexibilizado essas
regras quando se trata de risco a segurança jurídica e a terceiros.
O registro civil de filho menor é ato que
pressupõe bilateralidade, ou seja, os 2 (dois) pai e mãe escolhem o nome, com
exceção do artigo 1.631 do Código Civil, na falta ou impedimento de um dos pais.
É ato também, consensual,
salvo a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre
os pais, artigo. 1.631, parágrafo único, do Código Civil. Não é ato, pois, de
vontade individual.
Por esse motivo não
pode chegar o pai ao cartório e registrar o filho em nome que ele escolheu,
sozinho, contrariando assim a vontade da mãe na escolha do nome da criança, se
há divergência deve ser resolvida em juízo, como dito acima, jamais num ato
autoritário de escolha individual.
Um bom exemplo disto é
o previsto no REsp 1.905.514/SP, em que havia um consenso prévio entre os
genitores sobre o nome a ser dado à filha, fruto de um namoro que acabou logo
após o nascimento da criança.
O acordo quanto ao nome
da filha do casal foi, unilateralmente, rompido pelo pai, a única pessoa
legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação da mãe que
estava a se recuperar do parto, ao modificar o nome que havia sido
anteriormente escolhido, acrescendo prenome que não havia sido objeto de acordo
entre os genitores, o genitor violou o dever de lealdade familiar e o dever de
boa-fé, apesar de que para o tribunal é irrelevante se esse ato do pai
aconteceu de má-fé, com intenção de vingança ou de propósito para atingir a
genitora.
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