terça-feira, 3 de agosto de 2021

É admissível a exclusão do prenome da criança na hipótese em que o pai faz o registro perante cartório civil de nome diferente daquele escolhido consensualmente com a mãe.

 

É muito comum escutarmos histórias de pessoas que tem nome, totalmente, diferente daquele que seus pais combinaram antes do registro criando com isso vários desentendimentos familiares. A genitora só toma ciência que o filho não se chama como o combinado, após o registro da criança.

São frequentes situações em que o pai registra com um nome e indignada à mãe passa a chamar o filho com nome diferente daquele registrado em cartório e que fora combinado, o que pode gerar constrangimentos a prole, que muitas vezes é conhecido pelo nome de escolha da mãe, por exemplo, João, mas quando mostra sua identidade consta o nome José, conforme escolha unilateral do pai no ato do registro e com isso ter de sempre está explicando o motivo da confusão.

O NOME É UM DIREITO?

O direito ao nome, que inclui o prenome e o patronímico, é um dos elementos do direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois se refere à identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, mas inclusive no ambiente familiar e diante da sociedade em que vive.

DAR NOME AOS FILHOS É EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.

Dar nome aos filhos é ato de exercício do poder familiar sendo um dos que melhor representa a ascendência dos pais, até por que o, recém-nascido, nada pode fazer para impedir as escolha dos pais.

POR QUE É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE NOME REGISTRADO DIFERENTE DAQUELE ESCOLHIDO DE FORMA CONSENSUAL ENTRE OS PAIS?

Apesar da possibilidade de modificação do nome civil ser um ato excepcional e com regras restritas, o judiciário tem flexibilizado essas regras quando se trata de risco a segurança jurídica e a terceiros.

 O registro civil de filho menor é ato que pressupõe bilateralidade, ou seja, os 2 (dois) pai e mãe escolhem o nome, com exceção do artigo 1.631 do Código Civil, na falta ou impedimento de um dos pais.

É ato também, consensual, salvo a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre os pais, artigo. 1.631, parágrafo único, do Código Civil. Não é ato, pois, de vontade individual.

Por esse motivo não pode chegar o pai ao cartório e registrar o filho em nome que ele escolheu, sozinho, contrariando assim a vontade da mãe na escolha do nome da criança, se há divergência deve ser resolvida em juízo, como dito acima, jamais num ato autoritário de escolha individual.

Um bom exemplo disto é o previsto no REsp 1.905.514/SP, em que havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha, fruto de um namoro que acabou logo após o nascimento da criança.

O acordo quanto ao nome da filha do casal foi, unilateralmente, rompido pelo pai, a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação da mãe que estava a se recuperar do parto, ao modificar o nome que havia sido anteriormente escolhido, acrescendo prenome que não havia sido objeto de acordo entre os genitores, o genitor violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé, apesar de que para o tribunal é irrelevante se esse ato do pai aconteceu de má-fé, com intenção de vingança ou de propósito para atingir a genitora.

Por fim o STJ entendeu, em caso de um dos genitores romper com acordo bilateral e consensual na escolha do nome da prole é possível sim a exclusão do prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...