Já ouvimos falar em pessoas que estão há anos separadas de fato, porém não conseguem desfazer o vínculo conjugal, pois dependem da anuência do outro cônjuge para se divorciar.
A EC 66/2010 deu nova redação ao art 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem como pôs fim aos óbices temporais para desfazer os laços matrimoniais, ou seja, atualmente, o divórcio é um direito potestativo, não depende mais da vontade do outro e pode ser realizado a qualquer momento, significa que se o individuo casar hoje amanhã poderá estar divorciado se assim o quiser e sem depender da concordância do outro.
A EC 66/2010 também suprimiu a figura da culpa que também sobrecarregava as partes não sendo mais necessário informar causa ou quem deu causa ao fim do enlace matrimonial.
A juíza de Direito Karen Francis Schubert, da 3ª vara da Família de Joinville/SC, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. A decisão foi logo após o recebimento do pedido inicial.
Isto por que como dito acima o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo incondicionado a vontade do outro. O art 311, IV do Código de Processo Civil pode ser fundamento para deferir o pedido de forma liminar, o qual diz:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Neste caso a outra parte não teria como apresentar prova capaz de gerar dúvidas, pois se trata de direito potestativo. Outra hipótese para fundamentação é a, por interpretação do art. 356 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial de mérito, apesar de ainda não ser comum.
O divórcio unilateral poder ocorrer independente de o casal ter filhos menores ou bens a partilhar, por exemplo, visto que, a liminar seria apenas para desfazer o vinculo matrimonial e as demais questões podem ser discutidas em esfera própria.
Importante ressalvar que apesar dos provimentos 06/2019 de Pernambuco e 25/2019 do Maranhão cujas corregedorias permitiram as partes ir a cartório realizar o “divórcio impositivo”, os divórcio, mesmo que com pedido liminar unilateral, ainda é um processo burocrático e a parte que o almeja deve constituir advogado e ir a juízo pleitear o direito.
De qualquer forma as atuais decisões liminares podem ser consideradas grande avanço, pois o individuo pode desde já refazer sua vida sem nenhuma espécie de julgamento ou mesmo depender da vontade de outrem para desfazer o vinculo conjugal.
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