A
resposta é sim, desde que cumprido os requisitos do art 1238 do Código Civil
para que seja configurado o usucapião extraordinário.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a
dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual,
ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O
herdeiro tem de possuir o imóvel de forma, exclusiva, como se proprietário
fosse sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos e sem nenhum tipo de
imposição dos demais herdeiros ou terceiros, ou seja, não pode haver nenhum
tipo de notificação destes ou ter sido ajuizada ação reivindicando o bem.
Há
ainda que se observar os requisitos do parágrafo único o qual afirma que o
prazo estabelecido pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o herdeiro
possuidor tiver o imóvel como moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Em
maio/2018 a 3ª Turma do STJ por unanimidade de votos reconheceu o direito de um
herdeiro que ajuizou ação de usucapião contra os demais herdeiros, sobre o bem
deixado pelos pais.
Ela
buscou o domínio do bem em seu favor comprovando no processo que residiu neste
por 15 (quinze) anos sem interrupção de prazo e sem oposição dos demais
herdeiros.
A
relatora do Recurso Especial destacou que com a morte ocorre a transmissão do
imóvel aos seus herdeiros e a partir dessa transmissão cria-se um condomínio,
ou seja, todos são donos dos mesmos bens, sendo possível a um dos condôminos
realizar a ação de usucapião em seu próprio nome deste que atendidos os
requisitos do art 1238 do Código Civil.
Importante
ressalvar que cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades,
junto a profissional competente, antes de ingressar com a ação de Usucapião.
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/619136622/apelacao-civel-ac-70077182897-rs?ref=serp
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