quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Na guarda compartilhada, o filho mora 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai?

                   


                Não, a guarda compartilhada é um sistema que tem como fim o compartilhamento das decisões o que não quer dizer que a criança vá ter uma residência com o pai e outra com a mãe, esse sistema trata-se de guarda alternada e que não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se entende ser prejudicial ao menor já que este não terá rotina estabelecida de forma concreta e terá vidas, paralelas o que talvez seja conflitante já que os pais têm poder de decisão de forma, independente, podendo ser, prejudicial.

O que está previsto em lei é que a guarda será compartilhada, unilateral, artigo 1584 do Código Civil. O que a lei quer no Brasil é que os pais tomem decisões conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos, mas de forma equilibrada para não prejudicar o interesse do menor.

Logo, na guarda compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá visitá-lo durante a semana, ocasionalmente, passará fins de semana, alternados, com os pais. O importante nesse caso, de tempo de convívio com a criança, é que haja um consenso entre os pais, senão o juiz deve fixar.

Trata-se de uma divisão entre os dois, mas sem divisão das decisões, diferente da guarda unilateral em que a decisão é tomada por apenas um dos genitores.

A criança ficara em uma casa só onde terá maior despesa, portanto, aquele que não mora com o filho tem de pagar a pensão, lembrando que muitas vezes um dos genitores tem condição financeira melhor que a do outro e que o menor tem o direito de ter o padrão de vida igual ao genitor que ganha mais sendo esse mais um dos motivos para pagamento da pensão mesmo nos casos de guarda compartilhada.

Assim na guarda compartilhada se paga pensão também.

 
https://www.migalhas.com.br/depeso/258527/a-constitucionalidade-da-atual-guarda-compartilhada-prevista-no-cc;

https://jus.com.br/artigos/67626/a-guarda-compartilhada-na-pratica-apos-a-lei-13-058-2014




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