Ao
receber uma herança ou doação, os valores recebidos estarão sujeitos à
tributação que é o ITCMD ou ITCD, que significa imposto de transmissão causa mortis ou doação, sobre os bens de
qualquer natureza sejam móveis ou imóveis.
Dentro
do processo de inventário o procedimento segue no sentido de saber quem são os
herdeiros, quais os bens a serem inventariados e a liquidação patrimonial, é
possível haver credores e débitos do falecido.
A
liquidação tem intuito de saber aquilo que será efetivamente transmitido aos
herdeiros, após o pagamento de eventuais credores e dos débitos o que,
provavelmente, diminui o valor a ser recebido.
Nesta
fase do processo em que se busca a liquidação patrimonial dos bens, uma vez
encontrado o patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, é sobre este
patrimônio que irá incidir o ITCMD, o qual será apresentado perante a receita
estadual e assim efetivado seu recolhimento.
O
ITCMD é de competência estadual e as alíquotas podem variar de estado para
estado, conforme artigo 155, I da Constituição Federal, porém nunca é superior
a 8% (oito por cento) do valor recebido. Há casos em que há a isenção desse imposto,
de acordo com o valor dos bens e quem recebe a herança ou doação é que deve
efetivar o pagamento.
Vale ressaltar que existe solidariedade entre os
contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, bem como, juros e
correções, além de multa pela mora ou casos de negligência.
Importante
ressalvar que este imposto deve ser recolhido no inventário judicial e
extrajudicial e que em ambos os procedimentos é imprescindível ser acompanhado
de um advogado.
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/316155562/djgo-secao-i-10-09-2020-pg-1040?ref=feed.
·
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

Nenhum comentário:
Postar um comentário