O
STF considerou, para fins sucessórios, que a União Estável tem o mesmo status
do casamento, ou seja, para fins de inventário não há mais diferença entre este
e aquela.
Assim,
em caso de falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente deve ingressar com
processo de Inventário, bem como de Reconhecimento de União Estável e este
poderá ficar conexo aquele.
Uma
vez sendo reconhecida a União Estável entre os companheiros, o sobrevivente,
poderá se habilitar para fins sucessórios e participara da partilha dos bens
como se casados fossem recebendo a sua respectiva meação dos bens.
A
3º Turma do STJ julgou no REsp 1.685.935 – AM a possibilidade de Reconhecimento
de União Estável nos próprios autos do Inventário isto porque neste caso
especifico o casal já tinha feito a União Estável através de Escritura
Pública.
Os
julgadores entenderam, pelo Principio da Instrumentalidade das Formas e da
Economia Processual, ser a referida escritura prova suficiente da União Estável
no processo de Inventário.
Logo
a acumulação do Reconhecimento da União Estável em processo de Inventário
ocorrerá quando houver prova inconteste que o casal vivia em União Estável do
contrario a controvérsia deverá ser dirimida em Procedimento Ordinário Próprio.
Esta
possibilidade de Reconhecimento da União Estável também se estende ao
Inventário Extrajudicial desde que todos os herdeiros, capazes, concordem e não
exista Testamento.
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