terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Imóvel de herança: o que fazer quando um (s) dos herdeiros não aceita vender?

                         O inventário é procedimento obrigatório para passar a propriedade dos bens objeto de herança para os herdeiros, porém há casos em que um ou mais herdeiros não concordam com a venda do bem.

Nestes casos é importante ressalvar que após o inventário e partilha do bem este passa para propriedade dos herdeiros, por exemplo, se são 4 herdeiros cada um vai ter propriedade de 25% do bem que será regido pelas normas do condomínio.

E se um dos herdeiros optar pela venda os demais não poderão se opor, salvo se pagar a quota parte do valor de mercado do bem a este herdeiro, ou mesmo se apenas um dos herdeiros, muitas vezes por que mora no imóvel não desejar a venda deste, deverá pagar a quota parte dos demais herdeiros que almejam a venda.

Porém se os herdeiros que não almejam vender não pagarem a quota parte daquele que deseja a venda, este poderá constituir advogado e ingressar com ação de alienação judicial de coisa comum. O consentimento daqueles que se opõem a venda será suprido pelo juízo, conforme regra do art 1322 do Código Civil que diz:

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

 

Importante sempre ressalvar que os herdeiros têm preferência na compra do imóvel sendo obrigatório ser oportunizado a estes a compra do bem pelo seu valor de mercado do contrário a venda do poderá ser nula.

Para que isso ocorra é necessário que o inventário e a partilha dos bens já tenham ocorrido. Com efeito, basta que somente um dos irmãos queira vender, e, automaticamente, todos os demais ficarão obrigados a assim proceder.

Há uma exceção a esta regra, que é quando um dos herdeiros for cônjuge do falecido. Uma vez que segundo a lei, independente do regime do casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel destinado  à residência da família, de forma gratuita, sem que os demais herdeiros possam vendê-lo ou alugá-lo a terceiros. Caso exista mais de um imóvel a inventariar, somente o de moradia não poderá ser objeto de negociações.

 

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/justica-poe-fim-a-conflito-de-interesses-entre-irmas.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10647015/artigo-1322-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

 

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