Antes
da realização do inventário o registro dos bens encontra-se no nome do falecido
e para que estes passem para o nome dos herdeiros é necessário constituir
advogado, fazer o inventário e a partilha dos bens.
Acontece que o tempo de inventário, seja
judicial, seja extrajudicial, não acompanha a dinâmica das relações negociais,
que são rápidas e exigem prontas soluções e um dos herdeiros ou todos podem
receber proposta de venda antes mesmo dos procedimentos judiciais findarem.
Qualquer
um dos herdeiros pode ingressar com a ação de inventário e enquanto este não
termina os bens seguem as normas do condomínio. Com a morte a propriedade e a posse da herança são
transmitidas, imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários,
independentemente da abertura do inventário.
Importante ressalvar que a herança é um
bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não
sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.
Caso
sejam 4 (quatro) herdeiros, por exemplo, um pode vender sua respectiva quota
parte, ou seja, através da cessão de direitos hereditários, o que deve ser
feito em cartório de notas por escritura pública, conforme art 1793 do Código
Civil: ”O
direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro,
pode ser objeto de cessão por escritura pública.”
Importante ressalvar que não se pode ceder o direito sobre determinado
bem da herança, uma vez que até
a partilha, a herança é considerada una, e, desse modo, não é possível
destacar nenhum bem individual do conjunto patrimonial.
Desta
forma o comprador passa a representar a quota parte do herdeiro vendedor não necessitando da assinatura dos demais
herdeiros, mas a cessão deve ser
precedida de exercício do direito de preferência dos co-herdeiros, que decairá
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, artigos 1.794 e
1.795, do Código Civil.
Assim
terminado o inventário e feita respectiva partilha dos bens aquele que comprou
receberá o equivalente a quota parte do herdeiro de quem comprou ou se alugado
recebera a quota parte do aluguel que caberia ao herdeiro vendedor.
https://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-hereditarios-no-novo-codigo-civil;
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607722/artigo-1793-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.
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