terça-feira, 18 de maio de 2021

Em caso de morte durante a união estável não reconhecida em cartório o companheiro sobrevivente é herdeiro ou apenas os pais do falecido?

 

É muito comum a seguinte situação: João tem União Estável com Maria, com que tem relacionamento, há mais de 1(um) ano, mas não reconheceram a União  em cartório. João vem a falecer e os pais dele pedem que Maria se retire da casa onde o casal residia, alegando serem os únicos herdeiros de João que não tinha filhos a data do falecimento. Eles podem retirar a companheira da casa?

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos herdeiros, necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente, também se aplica a União Estável, então onde se lê cônjuge lê-se também companheiro.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família não se fazendo necessário, sua constituição em cartório, caso o casal não a faça e não escolha o regime de bens, o que é mais comum, a união será regida pelo regime legal, qual seja, da Comunhão Parcial de Bens.

 

Neste regime, partilham-se apenas os bens adquiridos de forma onerosa, ou seja, aqueles comprados, durante a constância da união, de acordo com o artigo 1658 do Código Civil ou, ainda, aqueles adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria.

Assim a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, durante a União, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido, a companheira (o) sobrevivente dividirá a herança com pai e mãe do morto, cada um receberá 1/3 da herança, mas se houver apenas um ascendente, cada um receberá metade da herança (metade para o pai, por exemplo, e metade para a companheira (o) sobrevivente).

Acontece que no direito de família, também existe um instituto chamado Direito Real de Habitação que está previsto no art 1831 do Código Civil, que diz:

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

 

Importante ressalvar que tem de ser único bem do casal destinado à moradia e por se tratar de direito sucessório deve ser exercido pelo seu titular, ou seja, o cônjuge sobrevivente, não havendo sua concretização de forma automática e instantânea, logo detentor deve requerer nos autos do processo de inventário. Depois de concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.

  

No mais o artigo 1414 do Código Civil afirma que:

“Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.”

 

Sendo assim é possível a (o) companheira (o) sobrevivente, detentor do Direito Real de Moradia residir no imóvel. O Direito Real de Moradia objetiva que além da dor da perda, a (o) companheira (o) sobrevivente não tenha de suportar a perda do seu lar conjugal, sendo assim não podem os herdeiros exigir remuneração da (o) companheira (o) (aluguel) ou mesmo exigir que esta desocupe o bem que servia de moradia para o casal, como ficou acentuado no julgamento do REsp 1.582.178/RJ.

Assim, em caso de falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente, deve constituir advogado para que este possa lhe orientar a melhor forma de abrir o inventário, inclusive dentro do prazo da lei, bem como de exercer seu Direito Real de Moradia, já que além de herdeiro dos bens que o falecido tinha antes da União, os doados e herdados por ele, é meeiro dos bens que adquiriram, onerosamente durante a União e ainda como possui o direito de continuar residindo no imóvel que servia de lar conjugal.

 

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