É
muito comum que após o falecimento de um dos companheiros o outro continue a
residir no imóvel que servia de moradia ao casal. Acontece que muitas vezes
esse companheiro falece já estando em 2ª união e os herdeiros, filhos de união
anterior, almejam vender o bem ou mesmo cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente
que lá continuar a morar.
A
situação às vezes fica mais complexa quando aquele que sobreviveu continua a
residir na casa com seus filhos sejam eles comuns ao casal ou não, levando os
demais herdeiros a exigir que deixem o imóvel para eventual venda deste bem ou
lhes dê a devida remuneração pela moradia.
Acontece
que no direito de família existe um instituto chamado Direito Real de Habitação
que está previsto no art 1831 do Código Civil, que diz:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Importante ressalvar que tem de ser único bem
do casal destinado à moradia e por se tratar de direito sucessório deve ser
exercido pelo seu titular, ou seja, o cônjuge sobrevivente, não havendo sua
concretização de forma automática e instantânea, logo detentor deve requerer nos
autos do processo de inventário. Depois de concluído o inventário e registrados
os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício
Imobiliário.
No mais o artigo 1414 do Código Civil afirma
que:
“Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.”
Sendo assim é possível ao cônjuge sobrevivente, detentor do
Direito Real de Moradia residir, inclusive com seus filhos no imóvel desde que não
satisfaçam estes, pagamento pela hospedagem.
O Direito Real de Moradia objetiva que além da dor da perda
daquele que era seu companheiro tenha, ainda, o cônjuge sobrevivente de
suportar a perda do seu lar conjugal, sendo assim não podem os herdeiros exigir
remuneração da companheira sobrevivente e nem dos filhos que com ela residem,
como ficou acentuado no julgamento do REsp 1.582.178/RJ.
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