terça-feira, 11 de maio de 2021

A (o) viúva (o) não pode ser expulsa (o) do imóvel em que residia com o falecido (a) companheiro (a)

 

É muito comum que após o falecimento de um dos companheiros o outro continue a residir no imóvel que servia de moradia ao casal. Acontece que muitas vezes esse companheiro falece já estando em 2ª união e os herdeiros, filhos de união anterior, almejam vender o bem ou mesmo cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente que lá continuar a morar.

A situação às vezes fica mais complexa quando aquele que sobreviveu continua a residir na casa com seus filhos sejam eles comuns ao casal ou não, levando os demais herdeiros a exigir que deixem o imóvel para eventual venda deste bem ou lhes dê a devida remuneração pela moradia.

Acontece que no direito de família existe um instituto chamado Direito Real de Habitação que está previsto no art 1831 do Código Civil, que diz:

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

 

Importante ressalvar que tem de ser único bem do casal destinado à moradia e por se tratar de direito sucessório deve ser exercido pelo seu titular, ou seja, o cônjuge sobrevivente, não havendo sua concretização de forma automática e instantânea, logo detentor deve requerer nos autos do processo de inventário. Depois de concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.

No mais o artigo 1414 do Código Civil afirma que:

“Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.”

 

Sendo assim é possível ao cônjuge sobrevivente, detentor do Direito Real de Moradia residir, inclusive com seus filhos no imóvel desde que não satisfaçam estes, pagamento pela hospedagem.

O Direito Real de Moradia objetiva que além da dor da perda daquele que era seu companheiro tenha, ainda, o cônjuge sobrevivente de suportar a perda do seu lar conjugal, sendo assim não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente e nem dos filhos que com ela residem, como ficou acentuado no julgamento do REsp 1.582.178/RJ.

 

 

 

 

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