É
comum que devedores de alimentos, contanto com a impunidade ou com o bom
coração do credor dos alimentos, que geralmente tem com ele vínculo de
parentesco, deixe de pagar a pensão alimentícia. Nessas horas o credor fica sem
saber o que fazer ou até mesmo cansado de lutar para receber o seu crédito,
porém atualmente a lei oferta diversos meios de execução e o presente texto tem
o objetivo de mostrar alguns deles.
QUAL O CONCEITO DE ALIMENTOS?
Alimentos
é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as
necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação,
assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se
tratando de crianças, a educação.
Ou
seja, é aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas
prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.
O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE
ALIMENTOS NÃO CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO?
Em
caso de não cumprimento da obrigação de pagar é possível ao credor ingressar
com Ação de Execução de Alimentos e nos seus pedidos requerer a Prisão Civil do
devedor ou a Penhora de seus Bens.
E EM CASO DO NÃO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS ALIMENTOS FIXADOS DE FORMA PROVISÓRIA?
O
pedido de Prisão Civil ou Penhora de Bens não são possíveis somente para
garantir o cumprimento da sentença final da Ação de Alimentos, mas também no cumprimento
da decisão que defere o pedido liminar de Alimentos Provisórios.
DA PRISÃO CIVIL
A
Prisão Civil está prevista no artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil
e feito o pedido de pagamento da divida o juiz vai mandar intimar o devedor,
pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias para pagar o valor do débito ou
apresentar justificativa.
O
tempo é curto, pois é uma circunstancia alimentar que não pode esperar. Quem
precisa de alimentos, tem urgência e caso o devedor não pague o que deve ou o
juiz não acolha sua justificativa será expedida a ordem de prisão.
Prisão
esta que será cumprida em regime fechado e pode durar até 2 (dois) meses, porém
para que isso ocorra é necessário que o pedido de prisão conste na Ação de
Execução.
DA PENHORA DOS BENS.
Acontece
que neste momento de pandemia as prisões em regime de fechado dos devedores de
alimentos não estão sendo executadas em razão de recomendações do CNJ. O que
fazer nesse caso?
Neste
caso o credor não deve desistir de cobrar a divida, pois tem a opção de mudar o
pedido de Prisão Civil para o pedido de Penhora de Bens do credor, constante no
artigo 528, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
DO PROTESTO EM CARTÓRIO
Pode
o credor inclusive, requerer o protesto do pronunciamento judicial
correspondente à dívida, em cartório o que é autorizado ao juiz fazer de
imediato ou a parte credora pode requerer seja expedido oficio para protesto.
DEVO PERDOAR A DIVIDA DE ALIMENTOS?
Não
existe perdão da dívida de alimentos, atualmente, existem diversos meios de
forçar o pagamento da divida e os acima são apenas alguns deles.
É
importante que o credor não desista e seja acompanhado de profissional especialista
na área e que o oriente na difícil, mas não impossível missão de conseguir
receber o crédito da dívida alimentar.
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