terça-feira, 23 de novembro de 2021

Quais os direitos da companheira na herança?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança, dos herdeiros necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente, também se aplica a União Estável.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família e se este não escolher o regime de bens, o que é mais comum e por isso tema do nosso texto, será aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância da União Estável, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União Estável, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando o companheiro sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, o companheiro sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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terça-feira, 16 de novembro de 2021

Pai Autônomo ou Empresário: Como calcular a pensão?

Quando o devedor é autônomo ou empresário há maior dificuldade de distinguir a remuneração, pois essa se mistura com o patrimônio próprio e o da empresa, muitas vezes tornando difícil ao credor provar os ganhos do devedor.

O QUE É NECESSÁRIO PARA PEDIR OS ALIMENTOS OU A REVISÃO?
Essa ação gira, necessariamente, em torno de provas, sendo preciso, provas concretas e robustas, da alteração do binômio, necessidade e possibilidade, previsto no art 1694, § 1º do Código Civil. Essa variação vai depender da classe social de cada um até por que as necessidades são plurais e são atendidas no critério da proporcionalidade.

POR QUE É POSSÍVEL PEDIR REVISÃO DOS ALIMENTOS JÁ FIXADOS?

As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15:

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Logo, a qualquer momento é possível a quem recebe ou paga propor Ação Revisional dos Alimentos ou por que quer pagar menos, será proposta pelo devedor ou por que quer receber mais e neste caso teremos uma ação proposta pelo credor.

E QUANDO O DEVEDOR É AUTONOMO OU EMPRESÁRIO?
Em nada adianta bons argumentos no processo de alimentos/revisão se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, prevista no art 133 do Código de Processo Civil, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda.

DA TEORIA DA APARÊNCIA

Outros meios de provas são possíveis por conta da Teoria da Aparência que não leva em consideração o padrão remuneratório do credor e sim a sua aparência de riqueza. Assim, a confusão patrimonial e a aparência de riqueza permitem a aplicação dessa teoria, viabilizando o calculo da pensão pela realidade.

A aplicação da Teoria da Aparência é viável, pois há casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira.

A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.

Logo nesses casos, prints de conversas, fotos na internet, testemunhas são deveras importantes para provar que apesar de o devedor alegar ganhos muitas vezes menores do que 1 (um) salário mínimo, a realidade de vida que leva não condiz com os ganhos alegados.

Frequentemente, o devedor mora em casas, condomínios caríssimos, sustenta carros de luxo, viagens e restaurantes que afirma serem da empresa ou de 3º, porém, atualmente, para o judiciário essa realidade é mais levada em conta do que o ínfimo salário apresentado que não condiz com sua realidade de vida apresentada, em juízo.

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terça-feira, 26 de outubro de 2021

É possível o usucapião do bem de herança?

Frequente, situações em que herdeiros não conseguem achar os demais para poder dar início ou fim a ação de inventário e quando isso acontece fica a dúvida sobre o que fazer. O texto desta semana tem como pretensão esclarecer o que pode ser feito nesses casos.

 As regras do Usucapião Extraordinário encontram-se no art 1238 do Código Civil.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O QUE É NECESSÁRIO PARA O HERDEIRO FAZER PEDIDO DE USUCAPIÃO?

O herdeiro tem de possuir o imóvel de forma, exclusiva, como se proprietário fosse sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos e sem nenhum tipo de imposição dos demais herdeiros ou terceiros, ou seja, não pode haver nenhum tipo de notificação destes ou ter sido ajuizada ação reivindicando o bem.

E SE IMÓVEL FOR O DE MORADIA HABITUAL DO HERDEIRO?

Há ainda de se observar os requisitos do parágrafo único o qual afirma que o prazo estabelecido pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o herdeiro possuidor tiver o imóvel como moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Em maio/2018 a 3ª Turma do STJ por unanimidade de votos reconheceu o direito de um herdeiro que ajuizou ação de usucapião contra os demais herdeiros, sobre o bem deixado pelos pais.

Ela buscou o domínio do bem em seu favor comprovando no processo que residiu neste por 15 (quinze) anos sem interrupção de prazo e sem oposição dos demais herdeiros.

A relatora do Recurso Especial destacou que com a morte ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros e a partir dessa transmissão cria-se um condomínio, ou seja, todos são donos dos mesmos bens, sendo possível a um dos condôminos realizar a ação de usucapião em seu próprio nome deste que atendidos os requisitos do art 1238 do Código Civil.

SEMPRE SERÁ POSSIVEL FAZER ESTE PEDIDO?

Importante ressalvar que cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades, junto a profissional competente, antes de ingressar com a ação de Usucapião.

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terça-feira, 19 de outubro de 2021

Quando pedir a revisão dos alimentos?

É comum quando o menor vai crescendo aumentar suas necessidades e consequentemente seus gastos e com isso a pensão alimentícia que recebe se torna insuficiente gerando a necessidade de uma revisão. O texto dessa semana é sobre como fazer este pedido em juízo.

POR QUE É POSSÍVEL PEDIR A REVISÃO?

As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15:

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Logo, a qualquer momento é possível a quem recebe ou paga propor Ação Revisional dos Alimentos ou por que quer pagar menos, será proposta pelo devedor ou por que quer receber mais e neste caso teremos uma ação proposta pelo credor.

O QUE É NECESSÁRIO PARA PEDIR A REVISÃO?

Essa ação revisional gira, necessariamente, em torno de provas, sendo preciso, provas concretas e robustas, da alteração do binômio, necessidade e possibilidade, previsto no art 1694§ 1º do Código Civil, ou seja, quem pleiteia a revisão do que paga precisa provar redução na capacidade, possibilidade de pagamento, como perda do emprego.

De outro lado se quem pleiteia a revisão dos alimentos é, por exemplo, o menor, este precisa fazer prova necessária de que há necessidade de aumento no valor recebido a título de alimentos, seja por precisar de remédios, mudança de escola, tratamento médico, entre outros.

Essa variação vai depender da classe social de cada um até por que as necessidades são plurais e são atendidas no critério da proporcionalidade.

E QUANDO O DEVEDOR É AUTONOMO OU EMPRESÁRIO?

Em nada adianta bons argumentos no processo revisional se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda.

Há ainda casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira.

A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.

Importante ressalvar, ainda, que alimentado também precisa comprovar o aumento de seus gastos mensais que justifiquem majorar o valor pago a título de alimentos.

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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Qual direito do companheiro na herança?

Quando o casal não faz a constituição da União Estável em cartório e não escolhe o regime de bens, deverá prevalecer o regime legal, qual seja da Comunhão Parcial de Bens cujos artigos, abaixo também são aplicados aos companheiros em União.

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O inciso I esclarece que a (o) companheira (o) sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares. Quanto aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a (o) companheira (o) terá direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a (o) companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Quais os direitos do filho socioafetivo?

É muito comum que casais divorciados e com filhos venham a constituir nova família ensejando o início da filiação afetiva, ou mesmo tios que criam sobrinhos, mas que acabam por não adotá-los, formalmente. E quando esses pais afetivos acabam por falecer fica a dúvida: sou filho de criação tenho direito a herança?

O QUE É FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA?

A filiação socioafetiva é uma filiação de afeto e não de genética, ou seja, uma relação de amor e não de sangue onde há reconhecimento da maternidade ou paternidade, inclusive, é contemplada pelo Código Civil artigo 1593, que diz: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

COMO PROVAR FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA?

O STJ, afirmou ser possível ingressar com Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva após a morte dos pais afetivos - STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Essa ação declaratória deverá ser proposta em face dos herdeiros dos pais afetivos e deve ser feito prova da posse do estado de filho, que consiste na demonstração pública e continua da condição de filho, seja através de fotos, cartas trocadas, dependência em seguro de vida, seguro saúde, entre outras, mas uma das mais importantes é a prova testemunhal.

A prova testemunhal faz diferença por que o filho consegue provar que essa posse do estado de filho é pública que existe um reconhecimento social, muitas vezes os vizinhos sequer sabem que este filho não era biológico, pois achavam que consanguíneo fosse ante o tratamento de carinho e afeto filial.

Mas é importante ressalvar que essa situação de ter de ingressar com ação post mortem pode ser evitada se os pais socioafetivos ainda em vida reconhecerem este filho através da adoção ou mesmo em testamento garantindo a esse os direitos sucessórios.

QUAIS OS DIREITOS DOS FILHOS SOCIOAFETIVOS?

Desta forma o reconhecimento da filiação socioafetiva produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos. Logo, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.

Não há nenhuma distinção entre os filhos biológicos e socioafetivos já que é vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação, sendo inclusive possível o reconhecimento da filiação socioafetiva, após a morte dos pais ou mesmo dos filhos já que aos pais também será garantido o Direito de Herança.

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terça-feira, 14 de setembro de 2021

O que fazer se mesmo preso o pai não pagar a dívida de alimentos?

                Quando o pai não paga a pensão alimentícia é possível à execução de alimentos a qual pode levar a prisão civil do mesmo, porém essa prisão por ser civil tem prazo determinado e acontece que ao fim desse prazo o devedor pode não pagar o que deve então o que fazer nesses casos?


QUAL O CONCEITO DE ALIMENTOS?
                Alimentos é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação, assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se tratando de crianças, a educação. Ou seja, é aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.

O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO?
                Em caso de não cumprimento da obrigação de pagar é possível ao credor ingressar com Ação de Execução de Alimentos e nos seus pedidos requerer a Prisão Civil do devedor ou a Penhora de seus Bens.

E EM CASO DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS ALIMENTOS FIXADOS DE FORMA PROVISÓRIA?
                O pedido de Prisão Civil ou Penhora de Bens não são possíveis somente para garantir o cumprimento da sentença final da Ação de Alimentos, mas também no cumprimento da decisão que defere o pedido liminar de Alimentos Provisórios.

DA PRISÃO CIVIL
                A Prisão Civil está prevista no artigo 528parágrafo 3º do Código de Processo Civil e feito o pedido de pagamento da divida o juiz vai mandar intimar o devedor, pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias para pagar o valor do débito ou apresentar justificativa. O tempo é curto, pois é uma circunstancia alimentar que não pode esperar. Quem precisa de alimentos, tem urgência e caso o devedor não pague o que deve ou o juiz não acolha sua justificativa será expedida a ordem de prisão. Prisão esta que será cumprida em regime fechado e pode durar até 2 (dois) meses, porém para que isso ocorra é necessário que o pedido de prisão conste na Ação de Execução.

DA PENHORA DOS BENS.
                Acontece que após esse período de prisão o pai não paga a pensão. O que fazer nesse caso? Neste caso o credor não deve desistir de cobrar a divida, pois tem a opção de pedir a Penhora de Bens do credor referente a divida que ocasionou a prisão do devedor, constante no artigo 528parágrafo 8º do Código de Processo Civil.

DO PROTESTO EM CARTÓRIO
Pode o credor inclusive, requerer o protesto do pronunciamento judicial correspondente à dívida, em cartório o que é autorizado ao juiz fazer de imediato ou a parte credora pode requerer seja expedido oficio para protesto.

DEVO PERDOAR A DIVIDA DE ALIMENTOS?
Não existe perdão da dívida de alimentos, atualmente, existem diversos meios de forçar o pagamento da divida e os acima são apenas alguns deles. É importante que o credor não desista e seja acompanhado de profissional especialista na área e que o oriente na difícil, mas não impossível missão de conseguir receber o crédito da divida alimentar.Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...