terça-feira, 16 de março de 2021

Não é necessário aos herdeiros abrir inventário para receber verbas trabalhistas do falecido.

 

Em regra quando ocorre o falecimento é necessário abertura de inventário, conforme regra constante no Código Civil, inclusive, quando há apenas um herdeiro.

Mas existem algumas exceções como investimentos de pequeno valor, conforme previsto no artigo 666 do Código de Processo Civil que podem ser levantados através de alvará judicial.

No caso do FGTS e o PIS - PASEP os herdeiros podem fazer o saque diretamente na CEF, conforme a MP 889/2019, desde que todos os herdeiros concordem e apresentem declaração de inexistência de outros sucessores.

Importante, ainda, que os herdeiros apresentem declaração de dependentes fornecida pela previdência social ou declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão pagador desta, artigo 1º da Lei 6858/80.

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Mesma regra se aplica a valores depositados em bancos e instituições financeiras.

Quanto à restituição do Imposto de Renda, não havendo outros bens a inventariar e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, para restituição basta fazer requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

O seguro de Vida Pessoal, não é considerado herança de acordo com o artigo 794 do Código Civil e o prêmio pode ser levantado pelos beneficiários.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

 

Já a Previdência Privada se equipara ao Seguro de Pessoas e não é considerada herança, conforme regra do artigo 794 do Código Civil, supramencionado e artigo 79 da Lei 11.196/05:

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

 

Em resumo, se o individuo morre deixando bens é preciso detalha-los, créditos, direito, dívida, no intuito de apurar a herança líquida, que será partilhados entre os herdeiros, mas se o falecido não deixou imóveis, mas apenas valores (verbas trabalhistas, FGTS,PIS-PASEP, poupança, conta corrente, restituição de imposto de renda e outros), poderá propor alvará (não há necessidade do inventário).

  

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

 

terça-feira, 9 de março de 2021

Como fica a herança de quem vive em união estável e não a constituiu em cartório?

 

Primeiramente, faz-se importante ressalvar que quando o casal não faz a constituição da União Estável em cartório e assim não escolhe o regime de bens, deverá prevalecer o regime legal, qual seja da Comunhão Parcial de Bens cujos artigos, abaixo também são aplicados aos companheiros em União.

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

O inciso I esclarece que o companheiro sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, da União, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

 

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

·         https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1832.

terça-feira, 2 de março de 2021

Estou grávida, posso pedir alimentos ao pai do bebê durante a gravidez mesmo ele negando a paternidade?

 

Muitos acreditam que o direito de alimentos do menor ocorre somente após o parto, não sendo isso a verdade, pois existe a figura dos alimentos gravídicos, previsto no art 1º da Lei 11.804/2008 e que servem para custear todas as despesas com a gestação, no intuito de garantir uma gravidez, saudável e nascimento com vida art 2º da Lei 11.804/2008.

A mulher tem direito a requerer os alimentos, judicialmente, desde o momento que toma ciência da gravidez isto por que em alguns casos, o genitor, ao tomar conhecimento desta acham por bem não assumir as responsabilidades decorrentes da gestação.

A gestante deve fazer provar da paternidade através de fotos, conversas WhatsApp, testemunhas, entre outras, se trata de prova indiciária, art 6º da Lei 11.804/2008, visto que, neste período não é recomendável a realização de exame de DNA, logo o magistrado deve valer-se de indícios de paternidade, logo mesmo em casos de negar a paternidade a mulher pode pedir alimentos para suprir os gastos com a gravidez.

Os alimentos gravídicos são devidos desde a concepção e após o parto se convertem pensão alimentícia em favor do menor, art 6º, parágrafo único da Lei 11.804/2008, sendo apenas possível ao devedor parar de pagá-los através do pedido judicial de exoneração, caso não seja o pai deve apresentar exame de DNA.

Importante ressalvar que os valores pagos têm caráter alimentar e não serão, devolvidos, salvo, há entendimento, em casos que se prove que a mulher tinha ciência de que o demandado não era o genitor.

Os avós também podem ser demandados de forma, subsidiária, quando, os genitores não tiverem condições de arcar com as despesas alimentares.

 As partes podem também postular revisão dos alimentos após o nascimento e quem de regra o faz é a criança (através de seu representante legal), afinal os gastos que ela tem na vida extrauterina costumam ser maiores do que dentro da barrida da mãe e à medida que ela cresce vai ter despesas vestuário, educação entre outros.

 

·         https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/alim_grav.pdf

·         STJ - REsp 1629423/SP, Rel. Min. Marco Bellizze, Dje 22/06/2017.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Sou separada (o) de fato, mas não me divorciei. Ainda sou herdeira (o) do meu ex- cônjuge que já vive em união estável com outra pessoa?

 

A título de exemplo, Maria era casada com João, mas se separaram de fato em fevereiro de 2019, porém até a presente data ainda não formalizaram o divórcio sendo casados legalmente, acontece que João já em março de 2020 passou a viver em União Estável com Joana, mas veio a falecer em fevereiro de 2021. Maria ainda é herdeira de João por ser legalmente casada com ele?

Quando ocorre o divórcio o ex-cônjuge não tem mais direito a herança deixada pelo outro uma vez que com a dissolução do vinculo matrimonial já ocorre à partilha dos bens, sendo assim deixa de ser meeiro ou herdeiro.

Mas quando ocorre apenas a separação de fato, ou seja, ainda não foi feito o divórcio, apesar de já separados, o cônjuge sobrevivente não será mais herdeiro, conforme entendimento do STJ – Resp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 12/09/17.

Importante ressalvar que após a separação de fato ainda que um dos cônjuges venha a adquirir bens, mesmo nos casos de casamento em comunhão universal de bens é impossível à comunicação desses bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, pois o entendimento do STJ é que com a separação de fato acaba a presunção de esforço comum e com isso deve se evitar o enriquecimento sem causa do  ex-cônjuge.

Em estabelecendo nova União Estável, nesse caso o atual companheiro será o herdeiro. Vide art 1830 do CC:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

Entretanto com a emenda Constitucional 66/2010 este dispositivo deve ser relido, a emenda alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Não mais se exigindo 2 (dois) anos para o divórcio que, agora, pode ocorrer a qualquer momento.

Logo com a separação de fato pelos motivos acima elucidados o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, passando a atual companheira (o) ser herdeira (o) independente do tempo que estejam de fato separados.

 

·         https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Separacao-de-fato-tambem-permite-curso-da-prescricao-para-pedido-de-partilha-de-bens.aspx;

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604620/artigo-1830-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Em caso de morte durante o processo de divórcio o conjugê sobrevivente tem direito a herança uma vez que o divorcio não foi concretizado?

 

Por exemplo, João é casado com Maria de quem já está separado de fato há 2 (dois) anos e agora resolveu se divorciar para poder casar com Joana com quem vive em União Estável há 1 (um) ano, porém durante o processo de divórcio João falece. Quem será sua herdeira? Maria, com quem ainda é casado legalmente ou Joana como quem já vive em União Estável?

O STJ no RECURSO ESPECIAL : REsp 1065209 SP entendeu que a separação de fato, quando os cônjuges deixam de ter vida em comum, é a livre vontade do casal encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais, qual seja, o divórcio. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o único critério para decretar o divórcio é a vontade das partes, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo assim o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a possibilidade de divórcio post mortem - TJMG (ApCiv. 1.0000.17.071266-5/001 – comarca de Belo Horizonte).

Logo, requerido o divórcio seja judicial ou extrajudicial, eventual falecimento de um dos cônjuges durante o processo não retira o interesse na sua decretação. Nesse caso, o matrimônio será dissolvido pelo divórcio (com eficácia retroativa à data do requerimento), e não pela morte. Até mesmo porque se assim não fosse, importaria em reconhecer direitos sucessórios a pessoas que já não mais tinham vínculo afetivo ou de solidariedade com o autor da herança.

Desta forma não tem, por consequência, o sobrevivente o direito a herança, que ficará para os herdeiros necessários do autor da herança que inclui eventual companheira.

 

·  https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/6675/TJMG+reconhece,+em+tese,+a%c3%a7%c3%a3o+de+div%c3%b3rcio+post+mortem

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Sou filho socioafetivo, tenho direito a herança dos meus pais?

 

É muito comum que casais divorciados e com filhos venham a constituir nova família ensejando o inicio da filiação afetiva. Por exemplo, Joana era casada e tinha um filho chamado João vindo a se divorciar quando João ainda era um bebê casando, novamente, com José que passar ter uma relação de afeto com João como seu filho fosse, mas não o registra como tal.

A filiação socioafetiva é uma filiação de afeto e não de genética, ou seja, uma relação de amor e não de sangue onde há reconhecimento da maternidade ou paternidade, inclusive, é contemplada pelo Código Civil artigo 1593, que diz: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

O STJ, afirmou ser possível ingressar com Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva após a morte dos pais afetivos - STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Essa ação declaratória deverá ser proposta em face dos herdeiros dos pais afetivos e deve ser feito prova da posse do estado de filho, que consiste na demonstração publica e continua da condição de filho, seja através de fotos, cartas trocadas, dependência em seguro de vida, seguro saúde, entre outras, mas uma das mais importantes é a prova testemunhal.

A prova testemunhal faz diferença por que o filho consegue provar que essa posse do estado de filho é pública, que existe um reconhecimento social, muitas vezes os vizinhos sequer sabem que este filho não era biológico, pois achavam que consanguíneo fosse ante o tratamento de carinho e afeto filial.

 Mas é importante ressalvar que essa situação de ter de ingressar com ação post mortem pode ser evitada se os pais socioafetivos ainda em vida reconhecerem este filho através da adoção ou mesmo em testamento garantindo a esse os direitos sucessórios.

 ·        tj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/339963282/recurso-especial-resp-1500999-rj-2014-0066708-3

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Como fica a herança de quem é casado pelo regime de comunhão parcial de bens?

 

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

O inciso I esclarece que o cônjuge sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância do casamento, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes do casamento, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

 

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

·         https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1832.

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...